terça-feira, 31 de janeiro de 2017

Imóvel financiado e a separação ou dissolução de união estável

O fato de o casal separar-se não exime o pagamento da dívida. O não pagamento das prestações e demais encargos, após os procedimentos de execução estabelecidos pela legislação, leva o imóvel a leilão público.
A definição de quem fica com o imóvel e consequentemente com a responsabilidade pelo pagamento das prestações e demais encargos deverá ser formalizada através de acordo extrajudicial por escritura pública lavrada perante tabelião público (nas hipóteses definidas na legislação), ou ainda, pela sentença proferida na ação judicial.
Com a separação/divórcio é possível ajustar com a instituição credora, que a responsabilidade pelo pagamento das prestações e demais encargos mensais será de apenas um dos devedores.
Deve ser analisada a capacidade de pagamento do cônjuge que assumir a responsabilidade pela dívida, o que pressupõe uma nova análise de crédito.
Em ambas as situações, a escritura ou a sentença judicial servirão como título hábil para as adequações na matrícula do imóvel.
Caso não haja interesse em nenhuma das partes em ficar com o imóvel financiado, a melhor alternativa será a venda do imóvel com a quitação do saldo devedor perante o credor.
Não havendo consenso sobre quem ficará com o imóvel, cada um permanecerá com o seu percentual na propriedade e com a responsabilidade pelo pagamento da dívida perante o banco, dado que cada parte possui uma cota do todo.
A alternativa final, nesse caso, é a venda do bem em leilão público. Este procedimento, contudo, é custoso e os resultados financeiros podem não ser suficientes para a quitação do financiamento junto ao credor e a divisão do saldo entre as partes.
Na hora da separação, é  importante consultar um advogado para que ele contribua para que haja um consenso.