O juiz de primeiro grau condenou o réu por porte ilegal de arma, com base no estatuto do desarmamento, entendimento que foi reformado pelo Tribunal de Justiça no julgamento de apelação criminal, afastando a caracterização de crime. No julgamento do recurso, os desembargadores entenderam que o mero desvio de itinerário entre o estande de tiro e a residência do atirador não caracteriza ilícito penal, desde que válida a guia de tráfego que autoriza o transporte da arma.
Além disso, a decisão do Tribunal faz expressa citação às disposições do artigo 32 do Decreto nº 5.123/04, que não incluem o atirador esportivo dentre os obrigados ao transporte de arma desmuniciada. A citação foi feita como referência direta a um artigo doutrinário do diretor da ONG Movimento Viva Brasil, Fabricio Rebelo, que destrincha os direitos e as obrigações a que se vinculam Colecionadores, Atiradores e Caçadores, os “CAC”.
Comentando a decisão, Rebelo diz acreditar que o julgamento é um grande avanço para a melhor compreensão do assunto, mas pede atenção para os seus termos. “É extremamente positivo ver que os direitos dos CAC começam a ser detalhadamente analisados pelo Poder Judiciário, mas é necessário critério quanto ao que foi decidido pelo Tribunal de Justiça mineiro. Embora o atirador tenha sido acertadamente absolvido da acusação, é preciso ficar claro, tal como registra o trabalho citado no acórdão, que a guia de tráfego não é autorização para o porte geral de arma de fogo”.
Ainda de acordo com autor, o direito do atirador ao porte geral de arma de fogo já é previsto em lei, mas é necessário que seja formalizado pela Polícia Federal, o que não estaria sendo observado pela instituição. “Hoje, até autorizações de compra de arma estão sendo indevidamente negadas, o que torna difícil o exercício dos direitos que a lei já confere aos atiradores. Também por isso é positivo o crescimento de processos tratando do assunto, pois permitirá que a Justiça se familiarize com o tema e assegure o fiel cumprimento da lei”, conclui.
O julgamento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais foi proferido na apelação criminal de nº 1.0024.12.184581-2/001, podendo ser consultado na página eletrônica oficial da instituição. Já o artigo a que o julgamento faz referência está disponível, dentre outros, no portal jurídico Jus Navigandi.
Veja no link: http://jus.com.br/artigos/25514/o-transporte-e-o-porte-de-arma-de-fogo-por-atiradores-desportivos