terça-feira, 1 de novembro de 2016

A (nova) punição para quem se recusa ao teste do etilômetro é absurda!


Entrou em vigor hoje o novo Código de Trânsito Brasileiro com as alterações da Lei n.º 13.281/16.

O que me chama mais a atenção é o art. 165-A, que assim aduz:


Art. 165-A.  Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:         

Infração - gravíssima;         
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;          
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.         
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses     
É uma grande ilegalidade punir administrativamente o condutor por ser negar a produzir uma prova contra si mesmo. Os calouros dos bancos acadêmicos conhecem essa premissa. O ônus da prova incumbe a quem alega. No caso, a prova incumbe ao estado, que detém meios e recursos para isso como a prova indireta via duas testemunhas, filmagens, fotos, entre outras.

Punir com a grave pena administrativa de suspensão do direito de dirigir por 01 ano e quase três mil reais de multa é um descalabro. É tão ridículo e ilegal quanto a prisão em segunda instância decidida esdruxulamente pelo STF, pois a garantia constitucional da presunção de inocência e outras garantias individuais são derrocadas.

Esse é o retrato de um país legalmente confuso.

Não caia nessa. Quem for autuado por se recusar a realizar o etilômetro deve contratar um Advogado e apresentar um processo judicial para anular o ato.