A
2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do TJ-RS anulou um Processo de Suspensão
do Direito de Dirigir de um condutor de Passo Fundo, que havia sido abordado em
blitz no ano de 2013 e não se submeteu ao teste do etilômetro (“bafômetro”) por
opção sua. Mesmo sem haver provas, o Detran-RS o condenou com a suspensão do
direito de dirigir pelo prazo de 01 ano, além da reciclagem.
Ingressei
com a demanda naquela comarca e o magistrado entendeu que o procedimento do
Detran era legal, julgando improcedente a ação.
Irresignado,
apresentamos recurso ao TJ-RS, alegando uma série de questões técnicas, como, em
que pese a negativa do condutor em submeter-se ao teste do bafômetro, esse não
é o único método hábil para atestar o estado de embriaguez. Igualmente, não há
como admitir como prova do estado de embriaguez a mera declaração do agente de
trânsito, sem preencher os requisitos legais e desprovida de declaração de
testemunhas imparciais.
Aceitando a tese
expendida, fora dado provimento ao recurso, anulando totalmente o PSDD e
retirando do prontuário do condutor qualquer anotação quanto ao caso, sendo
devolvida a CNH.