quarta-feira, 14 de setembro de 2016

O direito de ação, ou petição, não é absoluto, e o abuso é crime e gera danos morais

O direito de ação é limitado, e não permite que seu titular lance acusações infundadas e inconsequentes contra terceiros, ou ainda use uma narrativa jocosa ou injuriosa.

O direito de ação ou de petição não é absoluto. Ou seja, a pessoa não pode agir de forma ilimitada, lançando acusações desmedidas, inconsequentes e em tom desrespeitoso contra quem quer que seja, o que se agrava quando tal medida é dirigida contra autoridades no exercício de sua função, sejam elas de qualquer dos Três Poderes.

Os acusadores contumazes, desviados da realidade, que representam administrativamente ou judicialmente contra alguém não se comportam em conformidade com o valor normativo do direito de ação, exercendo-o de forma irresponsável, desvinculando-o dos fatos concretos da vida, em flagrante má-fé, não apenas desvirtuando o instituto mas, efetivamente, causando prejuízo ao acusado.

Tenho uma porção de ações judiciais e administrativas contra acusadores contumazes de autoridades públicas e até de alguns cidadãos comuns, por assim dizer, inclusive contra advogados na OAB do RS e SC por usarem de expedientes fajutos, repetitivos e eivados de má-fé em representações contra terceiros.

Fica a dica: o acusador contumaz e mentiroso abusa do direito de ação, ou petição, estando ao arrepio da Lei para ser condenado pelos atos cafajestes.

Ah, claro: mas isso quando a representação é bem feita, pois representações lançadas por rábulas ou muito alienígenas e ridículas sequer merecem ser combatidas.