terça-feira, 9 de agosto de 2016

Revisão geral da remuneração dos servidores em ano eleitoral

Sem criar um artigo jurídico ou aprofundar tecnicamente no tema, quero apenas comentar que a revisão geral anual da remuneração dos servidores é um direito esculpido pela Lei Maior, a Constituição Federal. Portanto nenhuma outra Lei tem o condão de derrocar esse direito, muito menos "lei eleitoral", já que tal garantia é expressa na CF/88, no art. 37, X, criada pela emenda constitucional 19/98.

Tal revisão é uma reposição inflacionária de remunerações e subsídios a cada doze meses, sempre na mesma data e sem distinção de índices, “respeitada a iniciativa privativa em cada caso”.

Por outro lado, em anos eleitorais há apenas um delimitador do patamar aplicado nas revisões gerais. Logicamente a Lei das Eleições (9.504/97) não poderia se sobrepor a Constituição Federal que garante a revisão geral e derrocá-la em anos eleitorais. Então o que foi criado para evitar que o uso da revisão geral seja aplicado em índices astronômicos apenas para afagar o servidor público e tentar garantir o seu voto nas eleições foi um delimitador de patamar.

Diz o art. 73, VIII, da Lei das Eleições, que é conduta vedada do agente público:

VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos. 

Por óbvio, portanto, que a Lei Federal supracitada delimita em anos eleitorais apenas que a revisão geral CONSTITUCIONAL da remuneração dos servidores não pode ser acima da inflação, devendo ser calculada a inflação para saber o índice acumulado para 2016. 

Portanto a revisão geral da remuneração dos servidores públicos em 2016 deve ser até o índice acumulado, sendo que se passar do índice da "recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição", ou seja, da inflação, aí será ilegal.

Mais uma vez deixo frisado: a revisão geral anual é um direito de todos os servidores públicos, estabelecido pela Constituição Federal.

Os leigos podem achar que a Lei Eleitoral vira o país de cabeça para baixo em anos eleitorais e modifica todo o regramento jurídico, inclusive derroca dispositivos constitucionais, o que é um erro.

Assim sendo, o servidor público deve lutar por seu direito a revisão geral anual de sua remuneração, que em nada lhe macula se o ano é eleitoral ou não.