quarta-feira, 3 de agosto de 2016

Eleições: direito de resposta

Diz o art. 58, caput (ou cabeça, aos leigos), da Lei 9.504/97, além do art. 3º da Resolução 23.462/15 do TSE:


Art. 3º A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o exercício do direito de resposta ao candidato, ao partido político ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social