segunda-feira, 9 de maio de 2016

O ato do deputado Waldir Maranhão

Há um instituto jurídico no Direito Processual brasileiro que contempla a impossibilidade de arguição de uma nulidade processual por quem deu causa a ela. O desiderato é impedir que o autor do ato torpe se beneficie da irregularidade proferida por si.

O deputado Waldir Maranhão (PP/MA), presidente em exercício da Câmara dos Deputados, acolheu o pedido da AGU e determinou, de ofício, a nulidade do ato que acatou o parecer que determina o impeachment da presidente Dilma. Segundo a decisão, a votação que ocorreu em certa ocasião conteria uma série de irregularidades, como usar da tribuna para antecipar o voto e não dar a palavra para a Defesa antes do início da votação. 

Ocorre que o próprio deputado e atual presidente da Casa antecipou o voto e não intercedeu junto ao então presidente Cunha para que ouvisse a Defesa, dando também causa a essa nulidade alegada.

O art. 276 do NCPC é claro ao asseverar:

Art. 276.  Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

O pedido foi elaborado pela AGU, e não pelo deputado, mas ele próprio decidiu acatar uma nulidade por ele também  praticada, o que avoca igualmente a arguição como se ele também tivesse requerido. Convém ainda lembrar que o Código de Processo Civil é aplicado igualmente em processos administrativos, de forma supletiva e subsidiária (art. 15, NCPC).

O deputado Maranhão não deveria ter participado da sessão, se abstendo, para que então ele próprio não dessa azo a nulidade. E se tivesse se abstido, deveria no mesmo momento arguir a nulidade, sob pena de preclusão, que é perda do direito de agir nos autos em face da perda da oportunidade, conferida por certo prazo. Nesse caso o art. 278 do NCPC assevera:

Art. 278.  A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

Não cabe mais nesse momento falar em nulidade do ato ocorrido na Câmara, que se cingiu, quanto as nulidades, pela coisa julgada, já que inatingível em virtude da preclusão. O Senado já recebeu a decisão da Câmara, já inaugurou um outro procedimento e se prepara para votação do parecer.

Inclusive sequer é complexa essa decisão do presidente Waldir Maranhão, que "anula" o ato que ocorreu na Câmara. O STF deve tranquilamente, pela via do mandado de segurança, conceder a liminar para anular a decisão e no mérito dar procedência para conceder a segurança. Tudo isso antes da próxima quarta-feira, quando inicia a votação no Senado.

***ATUALIZAÇÃO:

O deputado Maranhão voltou atrás e revogou a sua decisão às 00h10min de terça-feira, 10.05.2016.