terça-feira, 24 de novembro de 2015

Viva! Justa decisão do TRE-RS em um Habeas Corpus

O Tribunal Regional Eleitoral trancou liminarmente a ação penal eleitoral movida contra um ex-prefeito do norte do estado do RS por suposta formação de quadrilha entre ele e mais duas pessoas nas eleições municipais de 2012.
 
Como impetrante do Habeas Corpus - e responsável pela defesa do político -, percebi que houve um enorme erro na denúncia da promotora de justiça, pois além de inexistir qualquer indício de formação de quadrilha na investigação da polícia - tanto que sequer o delegado indiciou o ex-prefeito - há o grave equívoco da promotora eleitoral em apontar uma formação de quadrilha entre três pessoas, pois a lei penal estipula o mínimo de quatro participantes para existência desse crime.
 
O desembargador eleitoral, ao deferir a liminar para suspender a ação penal em relação ao meu cliente até o julgamento do mérito pela Corte, afirmou que "com efeito, sabido que o art. 288 do Código Penal não dispensa, à sua caracterização, a reunião de, no mínimo, quatro pessoas, com caráter estável e permanente, visando à prática de delitos, ainda que não os tenham efetivamente cometido".
 
Com isso o processo criminal-eleitoral segue contra os demais réus e não contra o meu cliente.

Chama a atenção mais uma vez que sequer necessitava existir o processo contra esse cidadão, mas mesmo assim a acusação ajuizou uma demanda em que inexiste o crime, maculando o bom nome dele na comunidade, e apenas com a decisão do órgão superior se fez justiça.

Sequer precisava ter chegado lá. Mas como eu digo, ainda reluz a justiça. 

Sigamos.