sexta-feira, 27 de setembro de 2013

Ministério Público do Trabalho não detém ingerência para tratar de regime estatutário

O Ministério Público do Trabalho não detém qualquer atribuição para ingerência na Administração Pública para tratar de vínculo dos servidores estatutários.

Será que precisa desenhar em um quadro para alguns promotores do MPT que detentor de cargo comissionado é servidor público temporário, e sendo servidor público é regido pelas regras de estatuto próprio, e não pela CLT (não sendo empregado público), e logo o MPT não pode oficiar nem atuar no caso?

A LCP 57 (Estatuto do MPU), no art. 83, já deixa claro que compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho! Alguém leu aí "junto aos órgãos Municipais ou Estaduais"?

Caros Prefeitos e Vereadores da região central do RS: desconsiderem "notificações", "requerimentos" e afins provindos do MPT, sobretudo da PRT da 4ª Região. Eu chancelo.

Promotor do trabalho oficia dentro das Varas do Trabalho, e não junto a Administração Pública e Casas Legislativas quando se trata de servidor público (afora caso de empregado público - aí sim celetista). Denuncie abusos e tentativas de coações (sobretudo com TAC's) com ações na Justiça, no Conselho Federal e Estadual da OAB e na imprensa. 

Depois que infelizmente liberaram muitas atribuições na CF/88 e várias benesses na LOMP, alguns acham que podem tudo. Não ganham no grito nem no "carteiraço".