terça-feira, 6 de agosto de 2013

Direito Eleitoral: diferenças na captação de sufrágio por candidato e quem não seja candidato

A captação ilícita de sufrágio, tipificada no art. 41-A da Lei 9.504/97, que se traduz em infração eleitoral e gera, entre outros, a possibilidade da perda do diploma ao eleito, torna ilícita a conduta exclusiva do CANDIDATO que doa, oferece, promete ou entrega ao eleitor com o fim de obter-lhe o voto. Portanto, a captação ilícita de sufrágio elencada na Lei das Eleições é crime próprio, tendo singular condição do sujeito ativo, qual seja, o candidato. E ninguém mais.

Cabos eleitorais, assessores, companheiros, terceiros, enfim, que praticam tal fato - comprovadamente! - se amoldam em outra conduta, tipificada no art. 299 do Código Eleitoral, sendo, aí sim, crime comum, os quais podem ser praticados por qualquer pessoa, não se exigindo nenhuma qualidade específica à pessoa do agente ou sujeito ativo.

A grande diferença entre os dois (e o que interessa aos eleitores e candidatos):

> a captação ilícita de sufrágio exclusivamente por candidato (da Lei das Eleições) gera a cassação do registro ou diploma, além de multa.

> já a compra de votos efetivada por qualquer pessoa (Código Eleitoral) gera a reclusão de até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Portanto, a prova cabal e definitiva - acima de qualquer dúvida - para gerar a perda de diploma do eleito, tem de ser de uma conduta efetivada pelo próprio candidato. Caso contrário será a pena de prisão para os que não sejam candidatos, sem gerar a perda do diploma do candidato que não participou da eventual conduta criminosa.