quinta-feira, 30 de setembro de 2010

MPE pede multa a Dilma Rousseff e Nilcéa Freire por propaganda antecipada e conduta vedada

A ministra Nancy Andrighi (foto) é relatora de representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) contra a candidata do PT à presidência da República, Dilma Rousseff, e a ministra da Secretaria de Políticas para Mulheres, Nilcéa Freire, por propaganda eleitoral antecipada e conduta vedada a agente público.

Diz a representação que o jornal O Estado de São Paulo veiculou, em site na internet, no dia 15 de julho de 2010, que o governo federal havia produzido 215 mil cartilhas, 20 mil cartazes e três mil livros, defendendo o voto em mulheres. No material, teria sido incluído um discurso de seis páginas da candidata Dilma Rousseff.

Ainda de acordo com a denúncia do MPE, coube à Secretaria de Políticas para Mulheres a elaboração e distribuição do kit a partidos políticos, deputados, senadores e candidatos nos estados. A impressão das cartilhas, no valor de R$ 72 mil, foi feita por meio de convênio entre o governo federal e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD).

Segundo a vice-procuradora-geral eleitoral Sandra Cureau, que assina a representação, em um dos livros distribuídos – "Mais Mulheres no Poder, uma questão de democracia" - houve propaganda eleitoral subliminar em favor de Dilma Rousseff. Diz ainda que os discursos constantes no livro foram feitos durante seminário realizado em março de 2009, como parte das comemorações do Dia Internacional da Mulher, configurando propaganda eleitoral antecipada.

Por fim, afirma que a Secretaria de Políticas para Mulheres, ao elaborar e distribuir o material impresso relativo à campanha "teve por objetivo realizar propaganda eleitoral em favor da candidatura de Dilma Rousseff, com escopo de desequilibrar a igualdade de oportunidades entre candidatos no pleito eleitoral".

O MPE pede multa entre R$ 5 mil a R$ 25 mil por propaganda veiculada antes do dia 5 de julho de 2010 e entre R$ 5 mil a R$ 100 mil por conduta vedada a agente público, de acordo com os artigos 36 e 73 da Lei das Eleições (Lei 9504/97).

Processo relacionado: Rp 318846

quarta-feira, 29 de setembro de 2010

TSE mantém registro de candidatura de Heloisa Helena ao Senado por Alagoas

Em decisão unânime, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou nesta terça-feira (28) recurso que pedia a cassação do registro de candidatura de Heloísa Helena (PSOL), que concorre ao cargo de senadora pelo estado de Alagoas. Os ministros entenderam que o pedido de impugnação do registro de candidatura foi feito fora do prazo correto.

O pedido para cassar o registro da candidata foi feito pelo também candidato a senador Ildelfonso Lacerda (PRTB). Além do registro da Heloísa, ele também pediu que o fossem cassados os registros dos primeiros e segundo suplentes a senador pelo PSOL, Eraldo Joaquim Cordeiro e Afonso Marinho.

O Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE-AL) já havia negado o pedido de Ildelfonso apontando a “decadência” da impugnação, que é a extinção de um direito (do direito de impugnar o registro da candidata) por não ter sido exercido no prazo legal.

Ildelfonso alegou que a senadora seria inelegível porque teria sido autuada pela Receita Federal por uma suposta sonegação de imposto de renda e rendimentos tributáveis recebidos na qualidade de deputada estadual. Alegou que ela teria sido condenada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e que, no caso, incidiria inelegibilidade por condenação criminal.

“Teria havido uma decisão do Superior Tribunal de Justiça no campo processual tributário e, evidentemente, enquadrar como crime uma possível sonegação e, levando em conta processo civil tributário, é muito difícil”, concluiu o ministro Marco Aurélio, relator do recurso.

Processo relacionado: RO 59842

segunda-feira, 27 de setembro de 2010

Rede médica é impedida de reajustar plano de saúde em razão da idade

A Amil Assistência Médica Internacional Ltda está impedida de reajustar a tabela de planos de saúde em razão da idade dos associados, podendo fazê-lo apenas em razão do fator inflacionário e do aumento dos custos operacionais. A sentença refere-se à liminar concedida ao Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (IBEDEC/DF) pela 11ª Vara Cível de Brasília.

O IBEDEC alega na ação coletiva que a Amil é uma das maiores operadoras de plano de saúde do Brasil e tem imposto aos associados idosos uma tabela de preços, cujos reajustes em razão da faixa etária afrontam a legislação vigente. O instituto requereu, em pedido liminar, que os contratos firmados com pessoas de idade superior a 59 anos não sofram reajustes anuais diferenciados das demais faixas etárias, conforme estabelece o Estatuto dos Idosos, em vigor desde 1/10/2003.

O autor requereu também que o plano se abstenha de negativar o nome dos contratantes inadimplentes que se enquadrem ao caso, além de facultar-lhes o retorno ao plano com a quitação das parcelas vencidas. De acordo com IBEDEC, todos os valores em questão deveriam ser recalculados sem os reajustes pelo fator idade desde a entrada em vigor da Lei nº 10.471/03.

Ao conceder a liminar, o juiz esclareceu que o Estatuto do Idoso vedou que sejam cobrados aumentos diferenciados dos planos de saúde de pessoas idosas, logo, os diferentes critérios para reajustes decorrentes da idade do segurado são ilegais.

O magistrado determina que, a partir da data da decisão, a Amil passe a fixar os reajustes anuais dessa parcela da população com base no fator inflacionário e dos aumentos dos custos, nos contratos vigentes, sob pena de multa diária de R$5 mil. A decisão limita-se ao DF. Os outros pedidos feitos pelo IBEDEC foram negados pelo magistrado. (Processo: 2010011101894-8)

Ficha Limpa subverte princípios essenciais

O clamor popular tem triste memória - da condenação de Jesus às fogueiras da Inquisição e perseguições de governos autoritários. Lamentável quando um Estado Constitucional a ele se submete, entronizando a emoção no lugar da isenção. Por melhores que sejam as intenções, precedentes poderão abrir os temíveis portões da insegurança jurídica e franquear agressões aos valores tutelados pelas cláusulas pétreas.

Abstraídas as boas intenções da Lei da Ficha Limpa, não há como sua aplicação imediata não subverter o processo eleitoral mediante restrições ao exercício de direitos políticos e ao arrepio de princípios caríssimos do Direito, tais quais a irretroatividade da norma jurídica, a anterioridade anual, a presunção de inocência e a coisa julgada. São eles que garantem a estabilidade dos direitos perante as pretensões concebidas pelo legislador, impedem que as agressões às normas sejam manejadas ao sabor das conveniências ou das decisões casuísticas, proíbem condenações sem que antes advenha sentença condenatória definitiva, coíbem a aprovação de sanções após o Judiciário haver se pronunciado sem a imposição de restrições ao exercício de direito político.

Por tanto afetar o processo eleitoral, justifica-se não categorizar a Lei da Ficha Limpa como regra sobre inelegibilidade, mas como arremedo normativo com eficiência para interferir nas candidaturas e fazer o Judiciário incidir, sobre o status de cidadão, um direito político negativo, ao passo que o Direito Eleitoral consagra a plenitude dos direitos positivos e o respeito à soberania popular. E, na colisão entre os princípios da soberania popular e os da probidade, merecem preponderar os primeiros.

Sob o pretexto de pressões para sanear o processo político, não podemos afrontar o ordenamento jurídico, a dignidade humana e a vontade popular. Do contrário, estaremos a fomentar a insegurança jurídica e a vulnerabilidade do Estado Constitucional, mesmo que ao amparo das melhores intenções. Já não nos engrandece ser a única democracia que precisa de uma lei para dizer que os políticos precisam ter ficha limpa, e depurá-los ao preço de renegar princípios paradigmáticos do grau de civilidade de uma nação. Pois é o próprio povo quem deve julgar a qualidade do seu voto, nunca um tribunal – lição expressa no simbólico impasse protagonizado pelo Supremo. Afinal, são 136 milhões de eleitores à espera de uma resposta que não veio. O guardião da ordem constitucional parece haver esquecido que a história é pródiga de julgadores que seguiram o clamor, e não deixaram saudade ou exemplo a ser seguido. O Ministro Cezar Peluso bem que advertiu que um tribunal que assim julga “não merece nem o respeito do povo”.

(por Erick Wilson Pereira, no conjur.com.br)

quarta-feira, 22 de setembro de 2010

Lei da Ficha Limpa será julgada no STF

Hoje, à partir das 14:00hrs, o Supremo Tribunal Federal (STF) começa a julgar a constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa, como ficou conhecida a Lei Complementar 135/2010.

Mas o resultado do julgamento da Ficha Limpa pelo STF ainda é dúvida. A solução para o impasse tem gerado discussões tão acaloradas no tribunal quanto a própria constitucionalidade da lei. O plenário está rachado e com apenas dez ministros participando da sessão - o substituto de o Eros Grau ainda não foi escolhido. Por isso, as chances de um empate em 5 a 5 são grandes, e os ministros já discutem o que fazer neste caso.

Uma das possibilidades seria adiar o julgamento por tempo indeterminado até que o presidente Luiz Inácio Lula da Silva indicasse um novo ministro, que chegaria com a missão de desempatar o julgamento. Mas isso só ocorreria depois das eleições.

Pelos prognósticos dos próprios ministros, ao menos quatro votos serão pela constitucionalidade da lei: Carlos Ayres Britto, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa. Outros cinco votos são apontados como contrários à lei: Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Cezar Peluso. O voto da ministra Ellen Gracie ainda é dúvida. Se votar pela constitucionalidade da lei, é a aposta de uma parte dos ministros do tribunal, o julgamento ficará empatado. Parte dos ministros entende que o presidente Cezar Peluso teria direito ao voto de desempate.

Outros ministros argumentam que a Constituição determina que "somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros" o tribunal poderia declarar a inconstitucionalidade da lei. Para isso, seriam necessários os votos de seis ministros (diz o art. 97 da Carta Magna: Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público).

Citam ainda uma ressalva do regimento interno ao voto de desempate que caberia a Peluso. Pela leitura desse trecho, a lei não poderia ser declarada inconstitucional em caso de empate. O texto estabelece que se houver, em função da falta de um ministro, "empate na votação de matéria cuja solução dependa de maioria absoluta, considerar-se-á julgada a questão proclamando-se a solução contrária à pretendida ou à proposta". Neste caso, o empate significaria a manutenção da lei.

O constitucionalista Luís Roberto Barroso tem dúvidas acerca da validade do voto de qualidade, em si mesmo. Mas, partindo do princípio de que o mecanismo seja válido, ele entende que não há violação ao artigo 97 da Constituição, caso o STF limite-se a declarar que a Lei da Ficha Limpa não pode ser aplicada às eleições de outubro por conta da exigência de anterioridade da legislação eleitoral, prevista no artigo 16 da Constituição. “Penso que a hipótese seria de um caso simples de interpretação conforme à Constituição, e não de declaração de inconstitucionalidade, de modo que a questão não se colocaria”.

Para o secretário-geral do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coelho, “não há que se falar em voto de desempate”. De acordo com o advogado, “o quórum qualificado de maioria absoluta para declarar a inconstitucionalidade de leis está expressamente previsto no artigo 97 da Constituição e é denominado pela doutrina de cláusula de reserva de Plenário”. "A regra se aplica seja em controle concentrado de constitucionalidade, diante de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, por exemplo, como em controle difuso, no julgamento de Recurso Extraordinário, como é o caso do julgamento sobre a Lei da Ficha Limpa”, complementa o doutor Marcus.

O presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Ricardo Lewandowski tem a mesma opinião. Questionado pela ConJur, o ministro afirmou que “numa primeira reflexão sobre o tema, entendo que assiste razão ao eminente jurista Inocêncio Mártires Coelho”. De acordo com Lewandowski, “o regimento interno do STF deve ser interpretado à luz do artigo 97 da Constituição, o qual determina, com todas as letras, que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros o tribunal pode declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo”.

Sequência da votação hoje no STF: Ayres Britto (relator), Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Ellen Gracie, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso (presidente).

terça-feira, 21 de setembro de 2010

Coligação pede direito de resposta de cinco minutos

A coligação “Para o Brasil Seguir Mudando”, da candidata à Presidência da República Dilma Rousseff (PT), pediu direito de resposta de cinco minutos no programa eleitoral da coligação “O Brasil Pode Mais”, do candidato José Serra (PSDB). O pedido foi feito ao Tribunal Superior Eleitoral. Segundo a aliança da petista, a propaganda tucana é injuriosa ao afirmar que a candidata “não vai dar conta”.

A peça da coligação “O Brasil Pode Mais” foi veiculada por 20 vezes na modalidade inserção de 15 segundos. Segundo a representação, o programa qualifica Dilma como má-administradora. “A propaganda é injuriosa, pois pretende diminuir e menoscabar a candidata Dilma Rousseff, afirmando que ela não vai conseguir escolher seus auxiliares, ou seja, seus ministros de Estado. Afirma, com todas as letras, que ‘ela não vai dar conta’”.

Para a coligação, a inserção “desvirtuou por completo a finalidade da propaganda eleitoral, até por que em seu horário de propaganda eleitoral gratuito não usou um segundo sequer para divulgar seu candidato ou suas propostas político-eleitorais”. Ou seja, alegam que a integralidade do tempo foi utilizada para fazer propaganda negativa e injuriosa da candidata adversária, “em inadmissível afronta ao nosso ordenamento jurídico”.

A representação cita o artigo 58, da Lei 9.504/97, que veda esse tipo de propaganda, assegurando ao candidato ofendido o direito de resposta. O ministro Joelson Dias é o relator da representação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE. (Rp 300.223).

(www.conjur.com.br)

sexta-feira, 17 de setembro de 2010

Entrevista para Expresso No Ar

Amanhã, sábado (18), serei entrevistado no programa Expresso No Ar, às 10h45min, na Rádio Central FM, Santiago-RS.

Os temas serão: Direito (inclusive Eleitoral e Biodireito - pesquisas com células-tronco-), política nacional, entre outros.

Acompanhe ao vivo sintonizando 87.9 ou pelo site http://www.radiocentralfm.net/.

quinta-feira, 16 de setembro de 2010

Por que votar em dois senadores nestas eleições?

Perguntaram-me agora a pouco no twitter o por quê de os eleitores brasileiros terem de votar em dois senadores nestas eleições.

Sinteticamente respondo que isto ocorre porque assevera a Constituição Federal, no art. 46, §§ 1º e 2º, que os Senadores são eleitos diretamente para um mandato de oito anos. A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um terço, ou seja, 27 vagas, e dois terços, 54 vagas (54+27=81). Esta é a razão de a gente votar, numa época, em apenas um Senador, e a quatro anos, em dois senadores.

Nas eleições de 2010 serão renovados dois terços. E como cada Estado e o Distrito Federal tem direito a três 'cadeiras', em 2010 serão eleitos dois Senadores por Estado, ou seja, dois dos três representantes de cada Estado serão trocados ou terão seu mandato renovado.

O Senado é uma espécie de Conselho da República. Pretende-se que para lá sejam conduzidos homens probos, já com alguma experiência, para que funcionem como conselheiros nos grandes assuntos de interesse do Estado brasileiro. Tanto é assim que precisam ter, no mínimo, 35 anos para se habilitarem ao cargo. Para a Câmara, a idade mínima é 18 anos.

Por isso, pense bem em quem votar - duas vezes - para Senador da República.

quarta-feira, 15 de setembro de 2010

OAB entrega listas para escolha de três novos ministros

O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, entregou ao presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ari Pargendler, as listas de advogados das quais sairão os nomes de três novos integrantes da Corte. Ainda não foi marcada a sessão plenária em que o STJ analisará os nomes apresentados pela OAB.

Dos 33 ministros que compõem o Tribunal, onze são escolhidos dentre advogados e membros do Ministério Público, alternadamente, conforme determina a Constituição. As vagas a serem preenchidas agora pertencem à cota da advocacia e foram abertas com as aposentadorias dos ministros Antônio de Pádua Ribeiro, Humberto Gomes de Barros e Nilson Naves.

São três listas sêxtuplas, elaboradas pelo Conselho Federal da OAB. O Pleno do STJ irá reduzi-las a três listas com três nomes, que serão encaminhadas ao presidente da República, ao qual compete indicar os futuros ministros. Antes da nomeação, os escolhidos precisarão ter seus nomes aprovados pelo Senado.

A eleição no Conselho Federal da OAB foi disputada por 41 advogados. Ao final, foram escolhidos os seguintes profissionais, apresentados em cada lista conforme a ordem de votação (do mais votado para o menos votado):

Primeira lista (vaga decorrente da aposentadoria do ministro Antônio de Pádua Ribeiro): Edson Vieira Abdala (PR), Carlos Alberto Menezes (SE), Márcio Kayatt (SP), Alexandre Honoré Marie Thiollier Filho (SP), Ovídio Martins de Araújo (GO) e Antonio Carlos Ferreira (SP).

Segunda lista (vaga decorrente da aposentadoria do ministro Humberto Gomes de Barros): Fábio Costa Ferrario de Almeida (AL), Rodrigo Lins e Silva Cândido de Oliveira (RJ), Aniello Miranda Aufiero (AM), Sebastião Alves dos Reis Junior (DF), Rogério Magnus Varela Gonçalves (PB) e Alde da Costa Santos Júnior (DF).

Terceira lista (vaga decorrente da aposentadoria do ministro Nilson Naves): Bruno Espiñeira Lemos (BA), Reynaldo Andrade da Silveira (PA), Mário Roberto Pereira de Araújo (PI), Elarmin Miranda (MT), Esdras Dantas de Souza (DF) e Ricardo Villas Bôas Cueva (SP).

(stj.jus.br)

terça-feira, 14 de setembro de 2010

OAB/RS, Cremers e Simers viabilizam reabertura de hospitais da Ulbra em Porto Alegre

A sociedade gaúcha obteve, nesta segunda-feira (13), um ganho histórico. Após uma intensa atuação na busca da reabertura dos hospitais da Ulbra, a OAB/RS, o Cremers e o Simers viabilizaram, junto à Justiça Federal de Canoas, a emissão de uma Certidão Negativa de Débito (CND), que permitirá que o Município de Porto Alegre e o Estado do Rio Grande do Sul aportem verbas para que o Hospital Independência volte a funcionar.

Agora, a Celsp (entidade controladora da Ulbra) reassumirá inicialmente a administração do hospital, que contará ainda com um aporte de verbas provenientes da venda de um terceiro hospital do grupo, o Ipiranga.

No mês de agosto, a OAB/RS realizou uma audiência pública para tratar dos problemas enfrentados na saúde pública da Capital. O tema vinha sendo acompanhado de perto pelo coordenador-geral da Comissão de Direitos Humanos da entidade, conselheiro seccional Ricardo Breier, que vistoriou as emergências do Hospital de Clínicas e do Grupo Hospitalar Conceição.

Da audiência pública, que contou ampla participação de representantes das áreas da saúde, nasceu a intenção da Ordem de buscar a viabilização da reabertura das unidades hospitalares da Ulbra, em conjunto com as demais entidades médicas envolvidas.

Essa ação da OAB/RS é um tapa de luva no presidente do Simers Paulo de Argollo Mendes, pelos comentários no mês de julho sobre os Advogados gaúchos.

sexta-feira, 10 de setembro de 2010

Cobrança de contribuição deve ter notificação pessoal

É indevida a cobrança de contribuição sindical rural quando não comprovada a notificação pessoal do devedor. Com esse fundamento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou Recurso de Revista da Federação da Agricultura do Estado do Paraná que não promovera a notificação necessária, mas pretendia o pagamento do tributo pelo contribuinte.

O caso examinado dizia respeito à cobrança de contribuição sindical rural do ano de 2003. A ação da Federação tinha sido proposta em julho de 2008. O juízo de primeiro grau julgou prescrita a cobrança por entender que não foi respeitado o quinquênio para a propositura da ação.

O Tribunal Regional do Trabalho do Paraná concluiu que o prazo prescricional começou a contar em janeiro de 2004. Portanto a parte teria até janeiro de 2009 para iniciar a ação – prazo que fora respeitado. De qualquer modo, o TRT também rejeitou a cobrança, mas por falta de intimação pessoal do contribuinte, nos termos do artigo 145 do Código Tributário Nacional.

Como destacou a relatora e presidente do colegiado, ministra Maria Cristina Peduzzi, diante das dificuldades de acesso do contribuinte que vive no campo, a efetiva ciência do sujeito passivo depende de sua notificação pessoal. Segundo ela, não é suficiente a publicação de editais em jornais de circulação urbana para a constituição do crédito tributário.

A ministra chamou a atenção para o fato de que a contribuição sindical rural, como modalidade de tributo, pressupõe regular lançamento para a constituição do crédito (artigo 142 do CTN). Uma das fases do lançamento é justamente a notificação do sujeito passivo (artigo 145 do CTN), para que os devedores sejam cientificados da necessidade de recolher a contribuição sindical.

A relatora citou, ainda, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a ausência de notificação pessoal do contribuinte torna inexistente o crédito tributário e causa a impossibilidade jurídica do pedido de cobrança. A decisão da 8ª Turma foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

(RR-62600-20.2008.5.09.0093)

STJ decreta prisões no Amapá em investigação de desvio de verbas públicas

O ministro João Otávio de Noronha, da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a prisão de diversas pessoas investigadas por desvio de verbas públicas no Amapá.

A investigação começou após a Superintendência da Polícia Federal no Estado do Amapá ter recebido denúncias sobre ilícitos que estariam sendo praticados em diversos órgãos governamentais daquela unidade da federação, por agentes políticos e públicos atuando em conjunto com empresários privados da região.

Inicialmente presidida pelo Juízo Federal da Seção Judiciária do Amapá, a investigação teve o seu processamento deslocado para o Superior Tribunal em razão da presença, entre os investigados, de pessoas que possuem prerrogativa de foro, conforme dispõe o artigo 105, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal. Dessa forma, a condução do inquérito no STJ encontra-se sob a presidência e relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, na Corte Especial.

As apurações até agora realizadas pela Polícia Federal mostram a presença de fortes indícios de atos ilícitos praticados com o objetivo de desviar verbas públicas.

O Ministério Público Federal requereu ao Superior Tribunal de Justiça diligências que pudessem viabilizar as ações policiais, as quais, à medida que se aprofundavam as investigações, traziam à tona novos fatos supostamente criminosos, fazendo crescer, em consequência, o rol de envolvidos no pretenso esquema delituoso.

Em razão do estágio avançado das apurações e do risco de perecimento de elementos probatórios indispensáveis à instrução de uma eventual ação penal, fez-se imprescindível o deferimento, em caráter de urgência, de diversas medidas judiciais relativas a restrição de liberdade, como a prisão temporária de alguns dos investigados, bem como a busca e apreensão de bens. O inquérito corre em segredo de justiça.

O Ministério Público Federal requereu ao Superior Tribunal de Justiça diligências que pudessem viabilizar as ações policiais, as quais, à medida que se aprofundavam as investigações, traziam à tona novos fatos supostamente criminosos, fazendo crescer, em consequência, o rol de envolvidos no pretenso esquema delituoso.

Em razão do estágio avançado das apurações e do risco de perecimento de elementos probatórios indispensáveis à instrução de uma eventual ação penal, fez-se imprescindível o deferimento, em caráter de urgência, de diversas medidas judiciais relativas a restrição de liberdade, como a prisão temporária de alguns dos investigados, bem como a busca e apreensão de bens.

O inquérito corre em segredo de justiça.

(clipping stj.jus.br)

Algumas propagandas políticas: resposta a e-mails recebidos

Recebi alguns e-mails, inclusive de outros estados (Água Boa/MT e Medianeira/PR), questionando, com dúvidas, sobre algumas propagandas políticas, se legais ou irregulares, entre elas participações em desfiles cívicos e o recebimento de prêmios ou títulos por candidatos em período eleitoral.
Alguns relataram que as câmaras legislativas de seus municípios concederam títulos beneméritos a candidatos, inclusive agentes públicos, entre outros relatos e dúvidas. Não entrarei no mérito das questões, apenas explanarei sobre possíveis interpretações dos operadores do Direito e da Justiça Eleitoral.
Resta comentar que a legislação eleitoral, na forma crua, não elenca expressamente o recebimento de prêmios ou títulos por candidatos ou desfiles cívicos, em período eleitoral, como condutas vedadas de propaganda política. No entanto, cabe ao operador do Direito a interpretação da norma jurídica, instigando, querendo, a Justiça Eleitoral para que se manifeste no caso concreto.
Gize-se que deve haver observância pelos candidatos dos princípios que regem a propaganda política - partidária e eleitoral -, entre eles (como exposto pelo professor Joel José Cândido) o princípio da legalidade, princípio da igualdade relativa e princípio do controle judicial.
E entre as possíveis formas de interpretação tanto dos operadores do Direito como da Justiça Eleitoral a respeito, por exemplo, do recebimento de prêmios e títulos por candidatos em período eleitoral, e que tais condutas sejam irregulares, estão:
- abuso do poder econômico, que é o emprego de dinheiro mediante as mais diversas técnicas, até a manipulação da vontade dos eleitores, por meio da propaganda política subliminar, impondo desvantagens entre os candidatos concorrentes, influenciando na vontade do eleitor. Alia-se ao fato que o desfile cívico é promovido pela administração pública, e isto pode ser interpretado negativamente na conduta dos candidatos. Profícuo frisar, contudo, que provar que o abuso influenciou na vontade do eleitor é tarefa árdua, e os Tribunais Eleitorais se posicionam nos mais diversos sentidos;
- abuso de poder político ou poder de autoridade, que é o uso indevido de cargo ou função pública, e sua gravidade consiste na utilização do múnus público para influenciar o eleitorado, com desvio de finalidade. Poderá haver o entendimento de que houve abuso do exercício de função, candidato detentor de cargo político, por ele buscar uma finalidade alheia ao interesse público, violando ideologicamente a lei (ou a moral da lei);
- utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, por esses veículos desempenharem atividade de incontestável interesse público, uma vez que toda propaganda de cunho político ou eleitoral, fora dos casos autorizados por lei, pode revelar abuso ou uso indevido dos meios de comunicação social, mas claro, segundo avaliação do caso concreto. A publicidade abusiva, por exemplo, de maneira a induzir a vontade do eleitor, podem ser censuradas pela Justiça Eleitoral, se instada;
- promoção pessoal, sendo que poderá haver a censura ao prêmio ou título em relação ao candidato agente público, se o judiciário entender que o prêmio ou título fora concedido às custas da função pública. Gize-se, outrossim, tanto para candidatos agentes públicos ou não, que a mera promoção pessoal é apta, em determinadas circunstâncias (dependendo do caso), a configurar abuso de poder econômico (TSE Acórdão n° 15.732, Rel. Min. Eduardo Alckmin, em 15.4.99).
Destarte, estas são algumas das possíveis interpretações que os operadores do Direito e a Justiça Eleitoral podem ter em relação a algumas propagandas políticas em período eleitoral, ressalvando que a interpretação vale para todos, de quaisquer partidos e coligações, e que a análise em concreto deve ser feita caso a caso.
(Artigo sucinto para compreensão genérica)

quinta-feira, 9 de setembro de 2010

Projeto de Lei incorpora Agravo aos próprios autos

A tramitação dos Agravos de Instrumentos está menos burocrática e mais ágil. Nesta quinta-feira (9/9), o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou um projeto de lei que põe fim à dupla tramitação. Com as novas regras, quando uma pessoa contestar uma decisão em tribunal superior, tanto o agravo quanto o processo original serão enviados de uma só vez. A mudança contempla também o nome do recurso, que passa a se chamar apenas Agravo. A informação é da Agência Brasil.

Até então, quem recorria aos tribunais superiores para modificar uma decisão de instância inferior deveria enviar tanto o Agravo instrumentalizado quanto a cópia dos autos. A mesma ação acabava por tramitar duas vezes na mesma corte. Com a aprovação do projeto de lei, a necessidade deste envio está extinta. Se o tribunal aceitar recurso, o processo tramita diretamente, sem ter que esperar pela chegada dos originais.

O ministro da Justiça Luiz Paulo Barreto acredita que a mudança acarretará em rapidez no andamento do processo. “Isso significa celeridade processual, economia que pode passar de mais de seis meses a um ano de abreviação no trâmite do processo judicial como um todo”, disse após a sanção da lei

A mesma vantagem foi apontada pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, Cezar Peluso. “No Supremo, representa a economia de alguns milhares de reais que seriam destinados à confecção de um software para administrar um velho recurso. E significa economia de recursos humanos porque não precisa mais de servidor para controlar as peças que deveriam compor o antigo instrumento do agravo”, explicou.

Também está de acordo com secretário de Reforma do Judiciário, Marivaldo Pereira. “A medida confere maior agilidade ao julgamento de recursos, ao mesmo tempo permitirá a redução de custos e o melhor aproveitamento da estrutura de apoio dos tribunais, já que reduzirá significativamente o volume de processos em tramitação nessas cortes”, afirmou.

A aprovação da lei é um dos pontos abordados pelo 2º Pacto de Reforma do Judiciário, assinado pelos chefes dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário com o objetivo de combater a morosidade judicial.

TV Globo terá de pagar indenização por danos morais a indústria de palmito

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso interposto pela TV Globo Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou a emissora a pagar uma indenização por danos morais, de 100 salários-mínimos, por negligência, ao veicular matéria de interesse público sem a necessária verificação da veracidade do fato.

Em 1º de agosto de 1999, o programa Fantástico exibiu em seu quadro Controle de Qualidade os resultados de análises feitas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) sobre as condições de consumo de palmitos em conserva de diversas marcas. Os palmitos da Richard Papile Laneza foram considerados impróprios para comercialização.

A empresa alega que houve sérios prejuízos a sua imagem. A matéria veiculada afirma que o palmito Lapap, comercializado pela importadora Richard Papile Laneza, estaria com sua venda proibida. Na época, o ministro da Saúde afirmou que os produtos vindos da Bolívia estavam proibidos no território brasileiro, pois havia um risco de estes produtos provocarem botulismo, uma intoxicação alimentar rara.

A TV Globo afirma que apenas veiculou informações públicas e oficiais passadas pelas autoridades do assunto, como a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), o Inmetro e o Ministério da Saúde. A emissora alega que há uma divergência jurisprudencial quanto à exclusão de responsabilidade dos meios de comunicação acerca de informações transmitidas por fontes oficiais.

O relator, ministro Sidnei Beneti, não conheceu do recurso, acompanhando a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), que afirma que é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.

A decisão do tribunal paulista está fundamentada no artigo 27 da Lei n. 5.250/1967 (Lei de Imprensa) e no artigo 5º da Constituição Federal. Na defesa, os advogados da TV Globo não citam a Constituição Federal; apontam apenas o artigo 27 da Lei de Imprensa e os artigos 186 e 927 do novo Código Civil.

quarta-feira, 8 de setembro de 2010

Direitos do consumidor

Em datas festivas os gastos aumentam. Por isto, o consumidor deve ficar atento. Não obstante, algumas dicas também são importantes para os comerciantes, que têm nessa época do ano importante meio de lucro.

As lojas, por lei, são obrigadas a colocar o preço das mercadorias expostas na vitrine. Porém, a legislação prevê abertura para os casos em que a colocação de etiquetas com os preços pode danificar a mercadoria. E caso o comerciante optar por exibir o preço a prazo, deve disponibilizar também informações referentes a possíveis acréscimos, deixando clara a taxa de juros.

Na compra de bens duráveis como brinquedos à pilha, eletrônicos, celulares, informe-se sobre a garantia. O Código de Defesa do Consumidor impõe que o prazo de garantia é de 90 dias. A tradicional garantia de um ano é um incentivo do fabricante para a compra de seu produto. Assim, o produto deve vir acompanhado de um documento que comprove esta extensão da garantia.

Pergunte sempre o preço à vista e as condições de parcelamento. Saiba que pechinchar não é sinal de pobreza, é sinal de consumo consciente. E ao comprar, por tratar-se de um presente, informe-se se a loja aceita trocas, pois apenas são obrigadas a trocar produtos com defeito. Trocas por número, cor ou modelo diferente são uma cortesia para conquistar os clientes.

Em nosso Direito só há o chamado arrependimento nas compras fora do estabelecimento comercial, sendo 07 dias para desfazer o negócio e com o direito à devolução de todo dinheiro pago, proibida a cobrança de qualquer taxa pela desistência. Assim, nenhum lojista é obrigado a devolver o dinheiro apenas pelo arrependimento da compra.

E se comprou, presenteou, ligou e não funcionou, infelizmente se o lojista não se dispuser a trocar, não há o que fazer. Mesmo produtos novos devem ser remetidos para a assistência técnica em casos de defeito. A assistência tem 30 dias (corridos) para consertar o produto. Se neste prazo não efetuar o conserto, o consumidor tem direito de exigir seu dinheiro de volta.

Eis algumas dicas úteis.

(Artigo escrito para o jornal Pampa Regional, publicado em 15 de dezembro de 2009)

segunda-feira, 6 de setembro de 2010

Serra diz que Receita é prejudicada por 'arapongas' do PT; Eduardo Jorge vê operação 'abafa' no caso de quebra de sigilo

O PSDB definitivamente mudou seu estilo de 'paz e amor' e passou a atacar diretamente a campanha da adversária Dilma Rousseff e o governo Lula por conta dos últimos acontecimentos em torno do escândalo do vazamento de sigilos na Receita Federal de pessoas ligadas ao partido e ao candidato tucano, entre eles a filha do presidenciável e o vice-presidente do PSDB, Eduardo Jorge, que também acusou o governo de fazer uma operação 'abafa' no caso. Em São Paulo, o candidato à Presidência, José Serra, disse que a Receita está sendo "prejudicada" e "desprestigiada" por "arapongas" do PT. A declaração foi uma resposta à afirmação do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, na quarta-feira, de que o órgão é "sério e confiável", apesar da série de violação de sigilos ficais envolvendo centenas de pessoas, incluindo a filha do tucano, Verônica Serra.

- A Receita, na verdade, está sendo prejudicada pela ação de arapongas do PT que procuram instrumentalizar órgãos do governo com vistas a suas propostas político-eleitorais _ afirmou o presidenciável, após reunião com o presidente da Colômbia, Juan Manuel Santos, em São Paulo.
Serra disse que a Receita Federal, como instituição de estado, é séria. O problema, segundo ele, é que o PT está "conseguindo desprestigiar" o órgão.

Serra citou a adversária Dilma Rousseff (PT) ao dar exemplos que ele considerou de interferência do governo na rotina da Receita.

- Teve problema da própria Dilma com aquela secretária, o que sempre coloca em dúvida a questão da interferência direta no trabalho da Receita- disse, ao lembrar do caso da secretária Lina Maria Vieira.

Esta banda podre quer permanecer no poder, leitor.

A "máfia Lula" apronta de novo.

E os caras de pau ainda acham que estão com a razão.

sexta-feira, 3 de setembro de 2010

O "leading case" da advocacia

Dia desses, ao conversar online com um colega Advogado Eleitoralista que atua na Capital, confessou ele que, em outras palavras, quando não obtém êxito nos processos eleitorais que atua, é criticado como se tivesse “culpa” da improcedência da ação, mesmo não tendo o desígnio de julgar, competência exclusiva do Juiz, e não do Advogado.

Chegando a um consenso, entendemos que essa atitude ocorre em virtude de os processos judiciais eleitorais envolverem política, políticos, partidos políticos e tudo o que vem junto a esses personagens, como poder, vaidades, entre outros. E quando alguém perde, sempre tentam achar um culpado, por envolver as questões acima comentadas. Não rara às vezes, culpam o profissional. É sintomático.

Entretanto, todos têm que ter em mente que a Advocacia é uma profissão de meio, e não de fim. Não podemos garantir ao cidadão a certeza do êxito, por estar fora do nosso alcance, pois não termos o desígnio de julgar. Garantimos, sim, a postulação e a luta incessante por seu direito e a sua verdade.

Ao final do caso, os Advogados devem esquecer as derrotas, as vitórias, críticas e elogios, mesmo apaixonados pela Advocacia, sabedores de ser ela uma luta de paixões. As vitórias são tão passageiras quanto às derrotas, curial a quem milita até mesmo em outras profissões de meio, como a medicina. Nem sempre o Médico consegue salvar o seu paciente. Nem sempre o Advogado consegue salvar o seu cliente.

O importante é o respeito à pessoa, o amor pela profissão e o esmero na busca em obter o melhor resultado. Esse deve ser o leading case (regra) da Advocacia.

(Artigo escrito para o jornal Pampa Regional, publicado em 09 de novembro de 2009)

quinta-feira, 2 de setembro de 2010

A diminuição do horário eleitoral gratuito

A duração do horário eleitoral gratuito poderia e deveria ser diminuída.

São quase dois meses de imposição goela a baixo de propaganda eleitoral.

Defendo que (1) o horário eleitoral pode (e deve!) ser veiculado durante um mês, anterior às eleições; e (2) ao invés de ser transmitido em todas as emissoras de rádio, inclusive as rádios comunitárias, e nas emissoras de televisão que operam em VHF e UHF, que se abrisse um novo canal aberto e frequência (ex: canal 30 e frequência 001,2 Mhz) somente para veiculação do horário eleitoral, repetidamente, 24 hrs, preservando os tempos de duração a cada partido e coligação.

Ora, já que o voto é obrigatório, e deve, ao meu ver, continuar assim, a propaganda eleitoral poderia ao menos ser mitigada e "desobrigada", pois a maioria dos brasileiros não assiste ou escuta essa propaganda. E quem quer assistir/escutar, terá durante um mês - durante 24hrs - o acesso às propagandas. Simples e prático.

Com isso, haveria diminuição também dos gastos públicos, pois se gasta hoje 850 milhões com o horário eleitoral "gratuito".

De outra banda, o candidato antigo, aquele que tenta a reeleição, já é conhecido - positivamente ou negativamente, cada um trilha o seu caminho ... - pelo seu eleitor e outros que o acompanham durante quatro (ou oito) anos. Já para o novo candidato, três meses de campanha eleitoral, mais um mês de propaganda eleitoral no rádio e TV, são suficientes para o exercício do proselitismo político.

Cabe ao eleitor e cidadão procurar o seu representante e procurador (via voto) em Brasília, pessoalmente ou por carta, e-mails e outros, e requerer um projeto de Lei para a alteração da Lei Eleitoral (Lei 9.504/97), para diminuir o prazo de duração do horário eleitoral gratuito e que seja veiculado em frequência de rádio e canal de TV abertos especificamente para transmissão 24 hrs da propaganda, encerrando três dias antes da eleição.