quarta-feira, 30 de junho de 2010

As alterações na legislação eleitoral referentes a multas por propagandas antecipadas

As eleições no Brasil ocorrem de dois em dois anos, alternando-se entre eleições municipais e estaduais e federais.

Nas eleições municipais, os eleitores com direito ao sufrágio passivo, que significa o direito de ser votado, concorrem aos cargos de prefeito (e vice-prefeito) e vereador. Já nas eleições estaduais e federais, os candidatos aptos (via condições plenas de elegibilidade) concorrem aos cargos de governador, deputado estadual, deputado federal, senador (eleitos para mandatos de oito anos, sendo que são renovados em uma eleição um terço e na eleição subsequente dois terços das cadeiras), presidente e vice-presidente da República.

Para os candidatos exercerem amplamente o proselitismo político, que é o intento, diligência, empenho ativista de converter uma ou várias pessoas a determinada causa, qual seja, a conquista de votos, a propaganda eleitoral é permitida à partir de dia certo, qual seja, 06 de julho do ano eleitoral (inteligência do art. 36 da Lei Eleitoral - 9.504/1997).

António Sérgio Azenha, sobre as Eleições em Pompéia (periódico Volta ao Mundo, ed. Press Mundo, Lisboa/Portugal), lembra que os programas eleitorais eram pintados nas paredes externas das casas e edifícios públicos por artistas especializados, com o objetivo de ajudar a eleição de candidatos a cargos públicos municipais, que se renovavam anualmente no mês de março.

A propaganda eleitoral antecipada no Brasil, ou os atos de propaganda, que apresentem cunho de busca de votos e/ou mencionem candidatura, estarão sujeitas às sanções que prevê a lei eleitoral, inclusive mensagens subliminares ou até mesmo técnicas que tragam lembranças de nome ou apelido de candidato.

Estreitando o breve comentário acerca do assunto, me atenho agora nas alterações referentes às sanções ao responsável pela divulgação da propaganda e o beneficiário, comparando as Resoluções do TSE nas eleições municipais de 2008 e referentes às eleições 2010, mais precisamente aos valores de multa aplicada aos faltosos.

Nas eleições municipais de 2008, a Resolução nº 22.718, de 28 de fevereiro, em seu art. 3°, § 4°, assim comandou:

Art. 3º A propaganda eleitoral somente será permitida a partir de 6 de julho de 2008, vedado qualquer tipo de propaganda política paga no rádio ou na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 36, caput e § 2º).

§ 4º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e o beneficiário, quando comprovado o seu prévio conhecimento, à multa no valor de R$21.282,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta e dois reais) a R$53.205,00 (cinqüenta e três mil duzentos e cinco reais) ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 3º).

Desta feita, o responsável pela divulgação da propaganda e o beneficiário - leia-se Diretórios Municipais de Partidos Políticos, candidatos a prefeito e vereador -, estava sujeito a pesadas sanções de multa, em valores extraordinária e absurdamente onerosos para a maioria dos diretórios e candidatos. Gize-se que os grandes colégios eleitorais (onde os valores arrecadados e aplicados em campanhas eleitorais são gigantescos) são minoria no País de 5 565 municípios (IBGE, 2009).

Como ocorreu em todo o Brasil, os juízes eleitorais de 1° grau, Tribunais Regionais Eleitorais e o TSE, aplicaram multas pesadas e mantiveram as decisões nos valores aduzidos no parágrafo quarto do artigo terceiro da RESTSE 22.718/08. Tenho ciência de casos (e entre alguns que advoguei), de pequenos diretórios municipais, candidatos (supostos beneficiários) e humildes motoristas de carros de som (responsáveis pela divulgação) que foram multados por propaganda antecipada (antes de 06 de julho de 2008) no valor mínimo de R$ 21.282,00, e de forma autônoma. Sim, além de tudo, entre responsável/suposto beneficário, alguns foram condenados a pagar separadamente os valores de multa.

Além disso, na maioria dos casos, nem responsáveis pela propaganda extemporânea, nem diretórios beneficiários, tem casa e sede próprios.

Eis, então, que (quase) dois anos depois é editada pelo TSE, sob a relatoria do Advogado e Ministro do TSE Arnaldo Versiani, a Resolução 23.191/09, que dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas em campanha eleitoral nas eleições de 2010.

Diz o art. 2°, § 4°, da instrução:

Art. 2º A propaganda eleitoral somente será permitida a partir de 6 de julho de 2010 (Lei nº 9.504/97, art. 36, caput e § 2º).

§ 4º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e o beneficiário, quando comprovado o seu prévio conhecimento, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 3º).

O TSE, ante as eleições para presidente, governador, senador e deputado estadual e federal, reduziu drasticamente os valores de multa aplicada ao responsável pela propaganda e ao beneficiário, trazendo mais outra perplexidade para eleitores (atentos), estudiosos, críticos e advogados que militam na área eleitoral.

Nestas campanhas em que são arrecadados e aplicados milhões de reais, alguns (maus) políticos usam de todos os meios - inclusive o ato de inauguração de obras públicas (lembram de algum "companheiro"?) - para divulgar propaganda eleitoral antecipada, e são multados irrisoriamente em 5mil, 10mil ou 25 mil reais. Chega a ser "troco" para alguns.

E o negro-pobre candidato a vereador e o seu compadre lá de "Onde os Pregos Entortam" que foram condenados em 30mil, 50 mil reais em 2008 por propaganda antecipada? Onde está a justiça? E a coerência? Onde está o princípio da isonomia ou da igualdade?

Veja-se, com acuro, que não advogo no sentido da exclusão da infração de propaganda eleitoral antecipada, mas sim pela aplicação de multa em valores condizentes e racionais entre os diretórios municipais, estaduais e nacionais, além de proporcionalidade na capacidade econômica dos supostos beneficiários e responsáveis.

Em outras palavras, assim como defendo, prego e rogo há algum tempo, os candidatos nas eleições municipais, os "pequenos", vem ao longo da história eleitoral e constitucional brasileira servindo de cobaias para demonstrar à nação que "as leis são severas e devem ser cumpridas; que a Justiça Eleitoral está atenta e punirá com altivez os faltosos...".

A triste verdade é que os candidatos a prefeito e vereador viraram ratos de laboratório e testas de ferro, para demonstrar a "idoneidade moral e judicial eleitoral brasileira".
Enquanto isso, nos porões de Brasília, onde falta mais parcialidade e lisura, Lula caçoa da Justiça Eleitoral, condenado de semana a semana por propaganda antecipada, no valor irrisório de R$ 5.000,00.

Até quando os "pequenos" políticos "pagarão o pato", em detrimento dos "grandes"?

Adoraria dizer o contrário, mas tenho convicção que a resolução sobre propaganda eleitoral antecipada nas eleições municipais em 2012, será novamente alterada, e os valores de multas aplicadas, novamente majoradas.

Alterações essas, que estraçalham economicamente a maior parcela de políticos brasileiros, quais sejam, os "pequenos" e apenas regionalmente conhecidos.

Estão cada vez mais absurdas as instruções vindas de Brasília, de dois em dois anos.