quarta-feira, 30 de junho de 2010

As alterações na legislação eleitoral referentes a multas por propagandas antecipadas

As eleições no Brasil ocorrem de dois em dois anos, alternando-se entre eleições municipais e estaduais e federais.

Nas eleições municipais, os eleitores com direito ao sufrágio passivo, que significa o direito de ser votado, concorrem aos cargos de prefeito (e vice-prefeito) e vereador. Já nas eleições estaduais e federais, os candidatos aptos (via condições plenas de elegibilidade) concorrem aos cargos de governador, deputado estadual, deputado federal, senador (eleitos para mandatos de oito anos, sendo que são renovados em uma eleição um terço e na eleição subsequente dois terços das cadeiras), presidente e vice-presidente da República.

Para os candidatos exercerem amplamente o proselitismo político, que é o intento, diligência, empenho ativista de converter uma ou várias pessoas a determinada causa, qual seja, a conquista de votos, a propaganda eleitoral é permitida à partir de dia certo, qual seja, 06 de julho do ano eleitoral (inteligência do art. 36 da Lei Eleitoral - 9.504/1997).

António Sérgio Azenha, sobre as Eleições em Pompéia (periódico Volta ao Mundo, ed. Press Mundo, Lisboa/Portugal), lembra que os programas eleitorais eram pintados nas paredes externas das casas e edifícios públicos por artistas especializados, com o objetivo de ajudar a eleição de candidatos a cargos públicos municipais, que se renovavam anualmente no mês de março.

A propaganda eleitoral antecipada no Brasil, ou os atos de propaganda, que apresentem cunho de busca de votos e/ou mencionem candidatura, estarão sujeitas às sanções que prevê a lei eleitoral, inclusive mensagens subliminares ou até mesmo técnicas que tragam lembranças de nome ou apelido de candidato.

Estreitando o breve comentário acerca do assunto, me atenho agora nas alterações referentes às sanções ao responsável pela divulgação da propaganda e o beneficiário, comparando as Resoluções do TSE nas eleições municipais de 2008 e referentes às eleições 2010, mais precisamente aos valores de multa aplicada aos faltosos.

Nas eleições municipais de 2008, a Resolução nº 22.718, de 28 de fevereiro, em seu art. 3°, § 4°, assim comandou:

Art. 3º A propaganda eleitoral somente será permitida a partir de 6 de julho de 2008, vedado qualquer tipo de propaganda política paga no rádio ou na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 36, caput e § 2º).

§ 4º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e o beneficiário, quando comprovado o seu prévio conhecimento, à multa no valor de R$21.282,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta e dois reais) a R$53.205,00 (cinqüenta e três mil duzentos e cinco reais) ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 3º).

Desta feita, o responsável pela divulgação da propaganda e o beneficiário - leia-se Diretórios Municipais de Partidos Políticos, candidatos a prefeito e vereador -, estava sujeito a pesadas sanções de multa, em valores extraordinária e absurdamente onerosos para a maioria dos diretórios e candidatos. Gize-se que os grandes colégios eleitorais (onde os valores arrecadados e aplicados em campanhas eleitorais são gigantescos) são minoria no País de 5 565 municípios (IBGE, 2009).

Como ocorreu em todo o Brasil, os juízes eleitorais de 1° grau, Tribunais Regionais Eleitorais e o TSE, aplicaram multas pesadas e mantiveram as decisões nos valores aduzidos no parágrafo quarto do artigo terceiro da RESTSE 22.718/08. Tenho ciência de casos (e entre alguns que advoguei), de pequenos diretórios municipais, candidatos (supostos beneficiários) e humildes motoristas de carros de som (responsáveis pela divulgação) que foram multados por propaganda antecipada (antes de 06 de julho de 2008) no valor mínimo de R$ 21.282,00, e de forma autônoma. Sim, além de tudo, entre responsável/suposto beneficário, alguns foram condenados a pagar separadamente os valores de multa.

Além disso, na maioria dos casos, nem responsáveis pela propaganda extemporânea, nem diretórios beneficiários, tem casa e sede próprios.

Eis, então, que (quase) dois anos depois é editada pelo TSE, sob a relatoria do Advogado e Ministro do TSE Arnaldo Versiani, a Resolução 23.191/09, que dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas em campanha eleitoral nas eleições de 2010.

Diz o art. 2°, § 4°, da instrução:

Art. 2º A propaganda eleitoral somente será permitida a partir de 6 de julho de 2010 (Lei nº 9.504/97, art. 36, caput e § 2º).

§ 4º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e o beneficiário, quando comprovado o seu prévio conhecimento, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 3º).

O TSE, ante as eleições para presidente, governador, senador e deputado estadual e federal, reduziu drasticamente os valores de multa aplicada ao responsável pela propaganda e ao beneficiário, trazendo mais outra perplexidade para eleitores (atentos), estudiosos, críticos e advogados que militam na área eleitoral.

Nestas campanhas em que são arrecadados e aplicados milhões de reais, alguns (maus) políticos usam de todos os meios - inclusive o ato de inauguração de obras públicas (lembram de algum "companheiro"?) - para divulgar propaganda eleitoral antecipada, e são multados irrisoriamente em 5mil, 10mil ou 25 mil reais. Chega a ser "troco" para alguns.

E o negro-pobre candidato a vereador e o seu compadre lá de "Onde os Pregos Entortam" que foram condenados em 30mil, 50 mil reais em 2008 por propaganda antecipada? Onde está a justiça? E a coerência? Onde está o princípio da isonomia ou da igualdade?

Veja-se, com acuro, que não advogo no sentido da exclusão da infração de propaganda eleitoral antecipada, mas sim pela aplicação de multa em valores condizentes e racionais entre os diretórios municipais, estaduais e nacionais, além de proporcionalidade na capacidade econômica dos supostos beneficiários e responsáveis.

Em outras palavras, assim como defendo, prego e rogo há algum tempo, os candidatos nas eleições municipais, os "pequenos", vem ao longo da história eleitoral e constitucional brasileira servindo de cobaias para demonstrar à nação que "as leis são severas e devem ser cumpridas; que a Justiça Eleitoral está atenta e punirá com altivez os faltosos...".

A triste verdade é que os candidatos a prefeito e vereador viraram ratos de laboratório e testas de ferro, para demonstrar a "idoneidade moral e judicial eleitoral brasileira".
Enquanto isso, nos porões de Brasília, onde falta mais parcialidade e lisura, Lula caçoa da Justiça Eleitoral, condenado de semana a semana por propaganda antecipada, no valor irrisório de R$ 5.000,00.

Até quando os "pequenos" políticos "pagarão o pato", em detrimento dos "grandes"?

Adoraria dizer o contrário, mas tenho convicção que a resolução sobre propaganda eleitoral antecipada nas eleições municipais em 2012, será novamente alterada, e os valores de multas aplicadas, novamente majoradas.

Alterações essas, que estraçalham economicamente a maior parcela de políticos brasileiros, quais sejam, os "pequenos" e apenas regionalmente conhecidos.

Estão cada vez mais absurdas as instruções vindas de Brasília, de dois em dois anos.

PMDB e José Fogaça são multados por propaganda antecipada

Em julgamento desta terça-feira (29), o Pleno do TRE-RS negou provimento, por unanimidade, ao recurso do pré-candidato José Fogaça e do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB). No dia 10 de maio deste ano, ambos foram condenados, em decisão monocrática do então juiz auxiliar da Corte, desembargador Marco Aurélio dos Santos Caminha, ao pagamento solidário de multa no valor de R$ 5 mil, por propaganda antecipada. A irregularidade foi praticada por meio de informativo impresso, elaborado pelo partido, e reproduzido no site do mesmo, que faz referências positivas à administração da área de saúde no governo Fogaça.

Na mesma sessão, o colegiado também negou provimento ao recurso do pré-candidato a deputado estadual Gelson Braga e do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB). Em decisão monocrática da juíza auxiliar do Pleno, desembargadora federal Maria de Fátima Labarrère, do dia 26 de maio de 2010, os dois foram condenados, em razão da instalação de placas, em diversos locais do município de Cachoeirinha, com dizeres que foram considerados propaganda extemporânea. Eles foram multados em R$ 5 mil, solidariamente.

terça-feira, 29 de junho de 2010

29 de junho é o “Dia do Pescador”

Conhecidos por suas histórias repletas de misticismo, os pescadores brasileiros comemoram o seu dia em todo 29 de junho. Pelo fato de ostentarem o estigma de “mentirosos”, a escolha pela data chega a ser motivo de polêmica. Muitos pensam que, na verdade, 1º de abril é além do “Dia da Mentira”, também o “Dia do Pescador”. Ledo engano.

A explicação pela escolha de 29 de junho tem origem cristã. Nesta data o calendário católico celebra o “Dia de São Pedro”. Além de ser considerado um dos santos mais populares entre os religiosos, Pedro era pescador. Por isso a identificação dos pescadores com o apóstolo, que também foi eleito por eles como santo padroeiro.

Não é raro escutar pescadores contanto para quem quiser ouvir “causos” nos quais São Pedro fez milagres. Quando o dia não está bom para fisgar peixes, Pedro é o primeiro santo requisitado para, quem sabe, fazer as coisas melhorarem.

Verdadeiras ou não, as histórias contadas pelos pescadores ganharam muita fama. No meio sertanejo existem dezenas de músicas que abordam causos contados por aqueles que vivem na beira do rio, ou que usam a pesca como “desculpa” para sair de casa sem levar a mulher.

Lançado em 2009, o Ministério da Pesca e Aqüicultura (MPA) ainda não conseguiu oficializar os números da pesca no Brasil. Mas o primeiro passo já foi dado com o plano de monitoramento da pesca nacional. O lançamento aconteceu neste mês com o início do “Censo Pantanal”, que irá apresentar todos os dados da região relativos ao setor.

Existem basicamente três tipos de pescadores: profissionais, amadores e ribeirinhos. Profissionais são aqueles que dependem do pescado como fonte de renda. Algumas vezes esses acabam ultrapassando os limites com o uso de apetrechos de pesca em massa, como redes e anzóis de galho, e acabam multados ou até presos por desrespeitarem as cotas estaduais de pescado.

Os pescadores amadores precisam ter a licença de pesca para praticar a atividade tanto embarcada como desembarcada, também respeitando cotas e o período de reprodução dos peixes, a piracema, que na maioria das bacias brasileiras vai de novembro a março. As licenças passaram a ser emitidas pelo MPA e não mais pelo Ibama a partir de maio.

Os ribeirinhos são aqueles que vivem próximos de rios. Eles precisam se cadastrar para ter o direito de pescar durante o período da piracema, mas mesmo assim devem respeitar cotas e o uso de determinados tipos de apetrechos.

Falar nisso, como poderia não ser apaixonado por pesca esportiva tendo o sobrenome Ribeiro (ou como alguns me chamam, "ribeirinho", pois tenho o mesmo nome de meu pai) ?

Brincadeira a parte, o sobrenome de origem portuguesa é apenas coincidência a minha paixão pela pesca.

Pescar está no meu sangue desde que nasci, não me pergunte como, nem por quê. Não é a toa que tenho livros, revistas e materiais de pesca desde 1991. Quase relíquias.

Só que em virtude do desleixamento do homem, tudo está acabando. Poluição nas águas, matança de peixes, desrespeito às leis. Tudo isso vem ocorrendo no País.

Alguns que se dizem "pescadores", que acham lindo divulgar fotos de peixes mortos, já estrebuchados, essas verdadeiras "pestes" andam soltas por aí.

Assim como quem joga futebol não come a bola depois do jogo, nós Pescadores esportivos não matamos nosso oponente, salvo raras exceções para alimentação, em um ou dois exemplares, tudo sem radicalismo, claro.

O que vale é a emoção, a adrenalina, o contato com a natureza, os equipamentos, as técnicas, a emoção e muitas vezes até às lágrimas, quando o troféu é fisgado.

Poucos entendem esse sentimento.

Parabéns Pescador - aquele consciente, com "P" maiúsculo, mesmo - pelo seu dia.

(síntese sobre o texto de Lielson Tiozzo, revista Pesca & Companhia)

segunda-feira, 28 de junho de 2010

É impenhorável bem de família para quitar indenização originada por erro médico

Imóvel residencial da família não pode ser penhorado para pagar dívida de condenação civil, ainda que derivada de ilícito penal. Os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomaram essa posição ao julgar um recurso de uma profissional condenada por erro médico. Ela teve o imóvel penhorado para ressarcimento de uma paciente.

A paciente moveu uma ação de indenização por danos morais e materiais em razão de lesões corporais causadas por erro médico. A primeira instância condenou a médica ao reembolso das despesas, a título de dano material, e ao pagamento de 150 salários-mínimos, por danos morais. A profissional da saúde foi executada para cumprir essa determinação judicial. Em novo recurso, ela contestou a execução, alegando a impenhorabilidade do imóvel de sua propriedade por ser bem de família. A sentença negou o pedido.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) manteve essa decisão, por entender ser possível a penhora de imóvel residencial do devedor, mesmo no caso de não existir sentença penal condenatória. O entendimento do TJPR foi de que, embora a ação seja de natureza civil (indenização por danos morais e materiais), ela decorre de um ilícito penal (erro médico) com repercussão na esfera cível.

No STJ, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que a culpa que leva à condenação no juízo cível nem sempre é suficiente para condenar alguém na área penal. Excepcionalmente, a Lei n. 8.009/1990 permite a penhora para execução de sentença penal condenatória no caso de ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. Contudo, de acordo com o ministro, não é possível ampliar essa restrição, de modo a remover a impenhorabilidade do bem de família quando não houver expressamente sentença penal condenatória. Por isso, Salomão atendeu ao pedido da médica e afastou a penhora do imóvel considerado bem de família. Em decisão unânime, os ministros da Quarta Turma seguiram o entendimento do relator.

(clipping stj.jus.br)

sexta-feira, 25 de junho de 2010

Afastados, pelo STJ, desembargador e magistrados no MT

Alguns componentes do Tribunal Regional Eleitoral (TRE), do Tribunal de Justiça e de Juízos de Primeira Entrância e de Entrância Especial do estado de Mato Grosso foram afastados pelo STJ.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça determinou, por 13 votos a 1, o afastamento do desembargador presidente TRE-MT, das funções que exerce no Judiciário. Ele é suspeito de fazer parte de um suposto esquema de manipulação de decisões judiciais.

Depois de pedido da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), no dia 10 de junho, o presidente afastado pediu ao plenário do TRE-MT para deixar o cargo e, desde então, o tribunal está sob o comando do desembargador Rui Ramos.

O desembargador e outros três magistrados – que também foram afastados das atividades – são investigados pela Operação Asafe da Polícia Federal. A Corte Especial do STJ ainda vai decidir se recebe a denúncia contra os magistrados envolvidos.

Eis o informativo de jurisprudência do STJ sobre o caso:

INQUÉRITO. AFASTAMENTO CAUTELAR. MAGISTRADOS.
Componentes do Tribunal Regional Eleitoral e desembargadores (da ativa e aposentado) sofrem investigação para esclarecer fortes indícios de “venda” de decisões judiciais. Nesse contexto, dada a excepcionalidade da hipótese, a Corte Especial, por maioria, entendeu afastar cautelarmente os indiciados de seus cargos (com exceção, evidentemente, do magistrado já aposentado), sem prejuízo do percebimento de seus subsídios. O voto vencido entendia que o afastamento de magistrado apenas pode dar-se com a aceitação da denúncia. Anote-se que, apesar de ser inquérito sujeito ao sigilo, entendeu-se que a deliberação sobre os afastamentos se desse com a presença da audiência.
Inq 558-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/6/2010.

quinta-feira, 24 de junho de 2010

Aprovada lista tríplice para vaga de ministro do TSE

Foi aprovada na quarta-feira (23) pelo Supremo Tribunal Federal (STF) lista tríplice com os nomes de três advogados que agora será encaminhada ao presidente da República para a escolha de ministro substituto do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) na vaga destinada aos advogados.

Os advogados dr. Henrique Neves da Silva, dr. Alberto Pavie Ribeiro e dr. Evandro Luiz Pertence formam a lista aprovada, sendo que Neves concorre para uma recondução ao cargo após ter cumprido dois anos como ministro substituto. A eleição decorre do término de seu mandato de dois anos, mas a Constituição Federal permite a permanência por dois biênios, caso o presidente da República decida pela recondução.

A composição do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é formada por sete ministros titulares e sete ministros substitutos. Três ministros são oriundos do STF – sendo que os dois mais antigos devem exercer a presidência e vice-presidência da Corte eleitoral –, dois ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – sendo que o mais antigo dos dois exerce a função de corregedor eleitoral –, e dois representantes da advocacia, nomeados pelo presidente da República a partir da lista encaminhada pelo STF.

Antes de cassação pela Câmara Distrital, STJ mantém afastamento de Eurides Brito

Antes de ter o seu mandato cassado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), Eurides Brito sofreu outra derrota. O pedido para que fosse suspensa a decisão da Justiça local que a afastou do cargo de deputada distrital foi indeferida pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha.

Na suspensão de liminar e de sentença, Eurides Brito alegava lesão à ordem pública e à economia do Distrito Federal. Para ela, a decisão de primeira instância, ratificada pelo presidente do Tribunal de Justiça, esgota, indevidamente, o objeto da ação de improbidade administrativa manejado contra ela pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).

Entre os argumentos apresentados por ela, está o ônus suportado pelo erário em razão do pagamento a duas pessoas para o mesmo cargo – ela e o suplente. A deputada distrital defendia que o seu afastamento cautelar, naquele momento, detinha o mesmo efeito da decretação da perda da função pública, o que acabou acontecendo na última segunda-feira (21), com a cassação do mandato pela Câmara Distrital.

O ministro Cesar Rocha destacou, em sua decisão, que a ação proposta pelo MPDFT descreve o recebimento de vantagem indevida em troca de apoio e favores políticos ao ex-governador Roberto Arruda. Segundo o MP, a parlamentar e seu grupo político continuam valendo-se das mesmas práticas, além do que está em curso articulações para evitar a punição dela pelo Conselho de Ética da CLDF.

“De fato, o notório imbróglio político no Distrito Federal, o qual rumou para as searas de improbidade administrativa e de responsabilidade criminal, além de ensejar processos de cassação na própria Cama Legislativa do DF, é gravíssimo”, afirmou o ministro. E continuou: “Não há dúvida, assim, que o entrelaçamento entre todas essas áreas de apuração e de responsabilização enseja atitudes enérgicas para evitar danos irreparáveis à apuração dos fatos, sobretudo em relação àqueles com flagrante poder sobre terceiros e sobre os elementos de prova que ainda devem ser colhidos”, o que, a seu ver, parece ser o caso de Eurides Brito, cuja força política na Câmara Legislativa, “da qual fazem parte alguns agentes acusados de participar do chamado ‘mensalão’”, foi noticiada e demonstrada pelo MPDFT e acolhida pelo juiz na ação de improbidade.

Para Cesar Rocha, não há como o afastamento da deputada do exercício do mandato causar, nesse momento, grave lesão aos bens jurídicos tutelados pela Lei n. 8.437/1992, única forma de o STJ suspender a decisão da Justiça do DF. Ele também afastou a discussão quanto à legalidade e constitucionalidade da medida e o argumento acerca da lesão aos cofres públicos.

(clipping stj.jus.br)

quarta-feira, 23 de junho de 2010

Cassado o mandato do prefeito e vice de Glorinha/RS

Na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo -AIME, o prefeito de Glorinha/RS, Sr. Dorival Dirceu Medinger (PMDB) e seu vice, haviam sido absolvidos em 1º instância.

O Ministério Público Eleitoral recorreu da sentença do juízo a quo.

Por seu turno, o Tribunal Regional Eleitoral/RS, em 04/05, após votar a relatora, o Des. Difini, a Dra. Lúcia, a Dra. Ana e o Dr. Jorge afastando a preliminar, dando provimento ao recurso e decretando a perda dos mandatos eletivos de Dorival Dirceu Medinger e Paulo José Silveira Correa, determinando seu imediato afastamento dos cargos de prefeito e vice-prefeito de Glorinha e tornando insubsistente a votação e diplomação por eles obtidas; declarando-os inelegíveis por 3 (três) anos, na forma do artigo 1º, inciso I, alínea "d", da Lei Complementar n. 64/90 e determinando a realização de nova eleição, pediu vista o Dr. Ícaro, e o julgamento fora suspenso.

Retomado o julgamento no dia seguinte, à unanimidade, afastaram a preliminar.

Por maioria - vencido o Dr. Ícaro -, deram provimento ao recurso, decretando a perda dos mandatos eletivos de Dorival Dirceu Medinger e Paulo José Silveira Correa, determinando seu imediato afastamento dos cargos de prefeito e vice-prefeito de Glorinha, tornando insubsistente a votação e diplomação por eles obtidas e declarando-os inelegíveis por 3 (três) anos, na forma do artigo 1º, inciso I, alínea "d", da Lei Complementar n. 64/90. Também por maioria - igualmente vencido o Dr. Ícaro -, determinaram a realização de nova eleição - até cuja apuração caberá ao presidente da Câmara o exercício interino do cargo de prefeito - e a comunicação da decisão ao Juízo Eleitoral da 71ª Zona, para que, após sua publicação no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, adote as providências cabíveis.

Aturaram na defesa dos políticos que tiveram seus mandatos cassados em 2º grau, os advogados porto-alegrenses dr. Carlos Cândido, dr. Cátilo Brzeski Cândido e dr. Joel José Cândido.

A Justiça Eleitoral já cassou mais de 100 prefeitos eleitos em 2008, em todo Brasil.

terça-feira, 22 de junho de 2010

Domínios virtuais

Os direitos do proprietário do domínio virtual - criação intelectual - é alcançado pela legislação pátria.

Essa proteção aos direitos do autor e dos titulares de criação intelectual é esculpida na Lei n° 9.610/98, que em seu artigo 7º, inciso XIII, assim aduz:

"São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de conteúdo, constituam uma criação intelectual."

Gize-se que o meio eletrônico está inserido na proteção legal vigente, sendo perfeitamente cabível a reivindicação dos direitos autorais violados através desse meio.

Não obstante, clonagens, apropriações e outros crimes tipificados no Código Penal, Estatuto da Criança e do Adolescente, Código Eleitoral, entre outros, são perfeitamente abarcados no Judiciário.

Além disso, na esfera cível, pedidos de indenizações por danos morais podem perfeitamente ser requeridos por quem experimentou exposição vexatória e abalos psíquicos através da internet, mormente quem teve sites e blogues clonados sorrateiramente e por meios ardilosos por alguém, que se faz passar pelo autor da obra e proprietário dos direitos no domínio virtual.

Portanto, todos que no meio eletrônico sofreram algum tipo de maculação a direitos na esfera cível, quanto aos que são vítimas de crimes, na esfera penal, devem buscar amparo legal.

Como afirmou Rui Barbosa, patrono dos Advogados brasileiros, "se os fracos não tem a força das armas, que se armem com a força do seu direito, com a afirmação do seu direito...”

Conheça seus direitos. Busque o seu direito. O que abre mão do seu direito abdica de parte de sua cidadania.

segunda-feira, 21 de junho de 2010

A inconstitucionalidade da LC n° 135/2010, a lei da "Ficha Limpa"

A Lei Complementar n° 135/2010 prevê que serão considerados inelegíveis os candidatos que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão da prática de crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; e contra o meio ambiente e a saúde pública.

A norma, popularmente alcunhada de "Ficha Limpa" pelo fato de ela prever que candidatos que tiverem confirmação de condenação por órgão colegiado, ainda que caiba recurso, ficarão impedidos de obter o registro de candidatura, além de a lei alterar o período que o candidato condenado ficará inelegível após o cumprimento da pena de três para oito anos, é uma flagrante afronta a Constituição da República Federativa do Brasil.

Isso porque ela conflita diretamente com o princípio da presunção de inocência (ou estado de inocência, ou ainda princípio da presunção constitucional de não-culpabilidade), desdobramento do princípio do devido processo legal, esculpido no art. 5°, LVII, da Lei Maior, senão vejamos:

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
A origem do princípio remonta à Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1791, que aduzia em seu art. 9º:
" Tout homme étant présumé innocent jusqu’a ce qu’il ait été déclaré coupable; s’il est jugé indispensable de l’arrêter, toute rigueur Qui ne serait nécessaire pour s’assurer de as personne, doit être sévèrement reprimée par la loi".

Tal princípio repercutiu universalmente, sendo reproduzido na Declaração dos Direitos Humanos, da ONU, em 1948, ao consagrar em seu art. 11:

"Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não se prova sua culpabilidade, de acordo com a lei e em processo público no qual se assegurem todas as garantias necessárias para sua defesa".

Destarte, impedir que candidatos que tiveram "condenação" por órgão colegiado, ainda que caiba recurso, de obter o registro de candidatura, pois serão considerados inelegíveis, é o mesmo que condenar o candidato em um processo kafkiano, transformando-o quase em condenado (mesmo pendente de recurso judicial) quem ainda não é, como aduz a Constituição.

A novel norma coloca em xeque não apenas a presunção jurídica da inocência, mas também a presunção na seara social e filosófica, derrocando o duplo grau de jurisdição e tornando placebo o trânsito em julgado das decisões judiciais.

Repare-se que acima, sinalizei a expressão condenação entre aspas. Isto porque no sentido extraído da LC n° 135/2010, a expressão é usada mesmo em uma decisão judicial que caiba recurso. Logo, analisando em conjunto com o art. 5°, LVII, da CF, que aduz que ninguém será considerado culpado sem trânsito em julgado da sentença penal condenatória, a expressão "condenação" é erroneamente empregada na LC, pois para aqueles que ainda não são considerados culpados, por ausência do trânsito em julgado material, simplesmente não há condenação.

Gize-se que juridicamente, culpar e condenar são sinônimos, pois condenar é declarar(-se) ou reconhecer(-se) culpado, imputar(-se) culpa.
Deste modo, a LC ° 135/2010 é um absurdo jurídico, ou como gostam de empregar alguns doutrinadores em suas obras, é um "monstro jurídico".

Além disso, o art. 16 da Constituição Federal submete qualquer lei que altere o processo eleitoral ao intervalo entre a data de sua publicação e a sua entrada em vigor (vacatio legis) de um ano. Na mesma linha, o inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal, determina que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Portanto a norma não pode retroagir para alcançar fatos ocorridos antes da entrada em vigor da norma, ou seja, pretéritos.

Entendo que o processo eleitoral já iniciou, pois, por exemplo, por ordem do próprio TSE, todas as pesquisas de opinião sobre os candidatos às eleições de 2010, desde 1º de janeiro deste ano, só podem ser divulgadas se precedidas de prévio registro na Justiça Eleitoral. Além disso, gize-se que diversas multas eleitorais vêm sendo aplicadas, e todas referentes ao pleito de 2010.

Por isso, além do equívoco da decisão do TSE sobre a validade da LC n° 135/2010 já para esta eleição (com voto divergente do ministro Marco Aurélio sob o mesmo entendimento em relação a vacatio legis), tal LC é amplamente inconstitucional, via descumprimento do art. 5°, LVII, e art. 16 da Constituição Federal.

O Supremo Tribunal Federal deverá (ou deveria) declarar inconstitucional a LC n° 135/2010. Ademais, na resposta da consulta proposta pelo senador Arthur Virgílio (PSDB-AM), que questionava se a “lei eleitoral que disponha sobre inelegibilidades e que tenha a sua entrada em vigor antes do prazo de 05 de julho poderá ser efetivamente aplicada para as eleições gerais de 2010", os ministros (ou alguns ministros) do TSE tinham em mente que a LC poderá ser declarada inconstitucional pelo STF, até mesmo pela convalidação da própria Corte Maior Eleitoral em relação à aplicação de uma lei já em período eleitoral, em detrimento da Constituição Federal.

E tal decisão do TSE, mesmo contra a CF, tem um grande desiderato: demonstrar aos políticos, candidatos e pretensos candidatos, que a Corte Eleitoral, em resposta até mesmo à sociedade brasileira, exige conduta ilibada daqueles que buscam êxito em um cargo eletivo.

Analisando sob esta ótica, o TSE acertou, pois vários pré-candidatos e candidatos estão com o "sinal alerta" ligado, em relação a processos judiciais, processos administrativos em conselhos de classe, condutas vedadas (para agentes públicos), crimes eleitorais e outras questões de ordem eleitoral vedadas na novel  "Ficha Limpa".

Que a LC n° 135/2010 é inconstitucional, creio que até os estagiários dos ministros do TSE sabem, porém, os ministros eleitorais deixarão que o STF tenha a difícil missão de derrocar (com base na CF) uma lei que os brasileiros tanto aplaudiram. Ou mantela hígida sobre algum argumento que estou ansioso para saber.

Por fim, não tenho dúvida de que a decisão do STF, positiva ou negativa, será por maioria, em virtude das convicções e da linha judicante da atual composição.

sexta-feira, 18 de junho de 2010

TSE: Ficha Limpa já vale para esta eleição

Por 6 votos a 1, o TSE (Tribunal Superior Eleitoral) decidiu na noite desta quinta-feira (10) que o projeto que impede a candidatura de políticos com condenações na Justiça, conhecido como Ficha Limpa, terá validade já nas eleições de outubro deste ano. O único voto contrário foi do ministro Marco Aurélio Mello.

O relator do caso, o ministro Hamilton Carvalhido, avaliou que a lei complementar não altera o processo eleitoral. Caso alterasse, ela deveria, obrigatoriamente, ter sido feita um ano antes do pleito.

A nova lei ficou publicamente conhecida como Lei da Ficha Limpa por prever que candidatos que tiverem condenação criminal por órgão colegiado, ainda que caiba recurso, ficarão impedidos de obter o registro de candidatura, pois serão considerados inelegíveis.

A pauta da corte foi invertida para responder à consulta, feita pelo senador Arthur Virgílio (PSDB-AM), sobre se a lei aprovada no Congresso Nacional e sancionada pelo presidente da República em 4 de junho já poderia entrar em vigor neste ano.

De acordo com a nova lei, ficam inelegíveis por oito anos, além do período remanescente do mandato, aqueles que cometeram lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. Antes, eram três anos. A norma alterou a Lei de Inelegibilidades.

Da proposta original, o texto foi flexibilizado na Câmara pelo relator, o deputado José Eduardo Cardozo (PT-SP), que permitiu que o político condenado possa recorrer para tentar suspender a inelegibilidade e participar das eleições. O efeito suspensivo precisaria ser aprovado por um colegiado de juízes.

A corte eleitoral é composta por três ministros do STF (Supremo Tribunal Federal), dois do STJ (Superior Tribunal de Justiça) e dois advogados escolhidos pelo STF e nomeados pelo presidente da República.

Para OAB, decisão do TSE sobre ficha limpa foi vitória da sociedade

O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), dr. Ophir Cavalcante, afirmou nesta sexta-feira (18) que a decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que torna inelegíveis os políticos condenados antes do dia 7 de junho, data em que a lei da Ficha Limpa foi publicada no Diário Oficial da União, foi uma vitória da sociedade.

“Foi extremamente positiva a decisão do TSE. Atendeu as expectativas da população. A decisão marca um novo tempo na política brasileira e reafirma o compromisso com a ética e a luta contra a corrupção e a impunidade. Foi uma vitória da sociedade”, disse Ophir.

A lei determina que políticos condenados pela Justiça em decisão colegiada em processos ainda não concluídos não poderão ser candidatos no pleito de outubro. A decisão do TSE confirmou a inelegibilidade de candidatos já condenados por um colegiado de juízes no período anterior a norma.

“Prevaleceu a lógica e a razoabilidade. Não teria sentido para a compreensão da lei que pessoas com condenação pudessem concorrer”, afirmou Ophir. Segundo ele, a decisão do TSE “cria um requisito de elegibilidade” e todos os candidatos “têm que se submeter às novas regras”.

A decisão do TSE, segundo Ophir, só pode ser alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) proposta por entidades ou partidos. “A matéria pode ser objeto de Adin no Supremo Tribunal Federal (STF), mas o custo político será muito alto para o partido que decida contestar a decisão”, avaliou.

De acordo com Ophir, a decisão do TSE também poderá ser contestada no STF por ação individual de candidato que tenha o registro negado. Nesse caso, a ação tem que passar antes pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE) e pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). “Espero que isso não ocorra e os candidatos não contestem a decisão”.

Fruto de uma iniciativa popular, o projeto da ficha limpa reuniu mais de 1,6 milhão de assinaturas de eleitores desde o lançamento da proposta e recebeu o apoio de diversas entidades como o Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE) - responsável pela iniciativa da apresentação do projeto no Congresso – a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) e a OAB. “Ninguém acreditava que o Congresso aprovaria a proposta, mas a ficha limpa foi aprovada. Isso mostra uma nova relação da sociedade com os poderes, uma ação mais efetiva da sociedade”, disse dr. Ophir.

(clipping g1.com.br e jusbrasil.com.br)

O Exame de Ordem

Por que será que as provas para ingresso na magistratura, Ministério Público, procuradorias estaduais e federais, entre outras, não são contestadas por alguns?

Nessa "gritaria" toda há algum interesse abstruso? Interesse de cunho eleitoral? Promoção pessoal? Outro qualquer?

Interessante.

Enquanto milhares se debruçam em livros e gastam "uma nota" em cursinhos para serem aprovados em concursos públicos e no Exame de Ordem, outros preferem moralmente derrocá-las sob o argumento de as mesmas serem vis.

Vamos estudar mais, pessoal!

quinta-feira, 17 de junho de 2010

Eleições na URI Santiago/RS

O professor Chico Gorski foi eleito Diretor Geral da Universidade Regional Integrada, Campus Santiago/RS, com Michele Noal Beltrão e o professor Jorge Padilha.

Parabéns aos eleitos e também a chapa da dona Ayda Bochi, Sandra Oliveira e o professor João Martins Pinheiro, que concorreram pensando em contribuir com a comunidade acadêmica.

Parabenizo, também, os blogueiros Rafael Nemitz e Júlio Prates, que "abriram" seus apoios e os defenderam com afinco.

Isso faz parte do processo democrático: cada um tem (e deve ter!) seu lado.

Imagino que o Rafael não é inimigo do professor Chico, bem como o Júlio não é inimigo da dona Ayda. Eles apenas expuseram à comunidade as afinidades ideológicas com os seus candidatos. Admiro a coragem de ambos.

E torço muito para que a "menina dos olhos" da comunidade santiaguense (e regional) siga cada vez mais forte, mais preparada e mais transparente.

Um ótimo trabalho aos eleitos.

quarta-feira, 16 de junho de 2010

Vontade legítima da testadora se sobrepõe ao rigor formal na validação do testamento

O testamento é um ato solene que deve ser submetido a numerosas formalidades; caso contrário, pode ser anulado. Entretanto, todas as etapas formais não podem ser consideradas de modo exacerbado, pois a exigência delas deve levar em conta a preservação de dois valores principais: assegurar a vontade do testador e proteger o direito dos herdeiros do testador, sobretudo dos seus filhos. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, por unanimidade, decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que reconheceu a validade da disposição de vontade da testadora, contestada por um de seus sobrinhos.

De acordo com as informações processuais, a vontade da testadora era a de beneficiar as próprias irmãs que ainda estavam vivas na época e com as quais tinha maior afinidade. Mas um dos sobrinhos, cuja mãe já havia falecido e não foi contemplada, resolveu contestar a validade do testamento para que também fosse beneficiado.

Para tanto, alegou que a escritura pública do documento não teria sido lavrada pelo oficial do cartório, mas por terceiro, funcionário da serventia, que não possuía fé pública. Argumentou também que as cinco testemunhas não acompanharam integralmente o ato, o que levaria à nulidade “a disposição de última vontade, por ausência de requisitos essenciais elencados no artigo 1.632 do Código Civil”. Para o sobrinho, a irmã que foi mais beneficiada pelo testamento teria acompanhado a testadora durante todo o procedimento, influenciando-a de forma a obter maior vantagem.

O TJPR não acolheu os argumentos em favor do sobrinho, esclarecendo que levou em consideração a vontade da testadora, e não o excessivo rigor formal. “O referido documento foi elaborado pelo Cartório Salinet, tabelionato de notas tradicional da cidade de Londrina. Foi comprovado e não restou dúvida alguma quanto à lucidez e juízo perfeito da testadora, e que sua enfermidade não alterou essa condição. A simplicidade, pouca instrução, hábitos reservados, vida recatada, poucas palavras, vêm demonstrar a lisura da condução da vida da testadora, de sua educação, cordialidade e presteza como pessoa e ser humano. Nada pode caracterizar que a mesma não tivesse vontade própria. Portanto, não há o que falar em ilegalidade dos autos formais do Testamento Público, uma vez que o documento é legal, legítimo, verdadeiro, constando de informações e assinaturas verdadeiras, registradas com fé pública”.

Inconformado, o sobrinho recorreu ao STJ para conseguir a nulidade do testamento, mas o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do recurso especial, entendeu que a decisão do tribunal estadual “não merecia reparo”. Segundo o ministro, “o vício formal somente deve ser motivo de invalidação do ato quando comprometedor da sua essência, que é a livre manifestação da vontade da testadora, sob pena de se prestigiar a literalidade em detrimento da outorga legal à disponibilização patrimonial pelo seu titular”.

Em seu voto, Aldir Passarinho Junior enfatizou que não foi identificado qualquer desvio de vontade da testadora e que os únicos “vícios” encontrados se resumiam à ausência da testemunha “durante o ato da redução a escrito” e ao fato de o testamento ter sido lavrado por servidor de cartório, não pelo tabelião, mas dentro do Ofício de Notas e, por este último, lido e subscrito. “Ora, parece-me que muito mais relevante é o testemunho relativo ao teor das disposições emanadas pela testadora. Se a testemunha assistiu às declarações, livres, e a leitura feita a posteriori com elas coincidia, inexiste motivo para nulificação. É relevante observar que igualmente não foi reconhecida qualquer evidência de incapacidade mental da testadora”, explicou.

Para concluir, o ministro ainda salientou: “O autor do recurso é sobrinho da testadora, enquanto as rés são suas irmãs, de modo que não é desarrazoado imaginar-se que ela tenha desejado privilegiar aquelas pessoas mais próximas em detrimento de um parente mais distante, filho de uma outra irmã que já se encontrava falecida à época da elaboração do testamento. Por tais circunstâncias, não conheço do recurso especial”.

(clipping stj.jus.br)

terça-feira, 15 de junho de 2010

Uso de tornozeleiras por apenados gaúchos

Deve se iniciar nesta semana o projeto de monitoramento eletrônico de apenados do Rio Grande do Sul. Inicialmente, as tornozeleiras serão utilizadas em presos do regime aberto do Albergue Pio Buck, Instituto Penal Irmão Miguel Dário e do Instituto Penal de Viamão.

O Juiz da Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre, Sidinei José Brzuska, observa que os presos continuarão cumprindo pena normalmente. O controle contínuo dos presos será feito pela Superintendência dos Serviços Penitenciários (SUSEPE), mas outras autoridades, como o Judiciário e o Ministério Público, poderão acessar o sistema e, por meio de senha e do nome do apenado, saberão sua localização.

O magistrado destaca que, segundo proposta da VEC, os 15 presos deverão utilizar as tornozeleiras por no mínimo 30 dias.

(clipping tjrs.jus.br)

sexta-feira, 11 de junho de 2010

Honorários advocatícios

O blogueiro Julio Prates, em seu blogue, discorreu brevemente sobre o texto de Hugo Rocha, o qual relata ter lido uma notícia divulgada pela revista VEJA de que o ex-ministro da Justiça Márcio Thomaz Bastos cobrou R$ 5 milhões em uma defesa, além de o mesmo advogado ter cobrado R$ 15 milhões para defender a empreiteira Camargo Corrêa.

Confesso que desconhecia estar neste patamar (para clientes com alta capacidade econômica) o valor de honorários do dr. Thomaz Bastos, advogado criminalista.

quarta-feira, 9 de junho de 2010

Vivo deve indenizar cliente que teve o celular clonado por erro da operadora

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação à empresa de telefonia Vivo S.A. para indenizar consumidor do estado do Amazonas que teve o celular clonado por falha na segurança da empresa. Contudo, os ministros reduziram o valor da reparação para R$ 7 mil, corrigidos a partir do julgamento no STJ (1º/6/2010).

Segundo o processo, a sentença estabeleceu que os danos decorrentes da clonagem devem ser suportados pelo fornecedor. Para o juiz de primeira instância, a empresa deve garantir a segurança do serviço que coloca à disposição no mercado, bem como arcar com os prejuízos inerentes ao risco de sua atividade. Além do mais, a Vivo não forneceu um número provisório ao cliente, o que teria causado transtornos profissionais e pessoais. Em razão disso, o juiz julgou procedente o pedido e fixou a indenização em R$ 38 mil.

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) considerou que a sentença estava bem fundamentada e manteve a condenação da empresa em R$ 38 mil.

No STJ, a Vivo alega que os aborrecimentos fazem parte da vida em sociedade e não geram o dever de indenizar, uma vez que a reparação por dano moral não tem como objetivo “amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas”. A empresa assegura que não praticou ato ilícito a ponto de ter de reparar o cliente. Assim, ela tentava afastar a condenação por danos morais e, se mantida, pedia que fosse reduzida a indenização.

Para o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, o valor arbitrado pela primeira instância e mantido pelo TJAM mostra-se elevado, já que, em hipóteses semelhantes, a Quarta Turma fixou o ressarcimento em patamar bem inferior. Dessa forma, o ministro fixou a indenização em R$ 7 mil, corrigidos a partir da data do julgamento (1º/6/2010). Em votação unânime, os demais ministros da Quarta Turma do STJ seguiram o entendimento do relator.

(clipping stj.jus.br)

Ex-ministro da Justiça politicando em Santiago

O ex-ministro da Justiça, dr. Tarso Genro (PT), visita Santiago-RS, hoje, às 17h00min.

Para quem não sabe, o ex-ministro é advogado. Aliás, para mim, "pisou na bola" com a classe profissional.

Usando a PF contra inimigos políticos e partidários, desrespeitando as prerrogativas da classe e ressucitando cenas da ditadura no Brasil ao investigar clandestinamente cidadãos brasileiros, a PF e o MPF em sua gestão promoveram cenas circenses, jogando a mídia contra políticos e figuras conhecidas da nação, abafando os casos contra companheiros, claro.

Em abril, a Ordem dos Advogados do Brasil solicitou pedido de explicações ao ex-ministro da Justiça, e por determinação do ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal, foi remetido ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Na ação, a entidade pede que Genro esclareça as suas declarações à imprensa de que não há “segredo de Justiça” no país. Na época, o então ministro justificava o fato de informações sobre o processo contra família Sarney terem vazado na imprensa.

Na interpelação, a OAB lembra ainda declarações semelhantes do ex-ministro da Justiça em 2007, sobre a Operação Navalha. “Na linha do absurdo, o titular da pasta da Justiça, Tarso Genro, sem qualquer pudor, apressou-se a dizer que 'os advogados' eram os responsáveis pelo vazamentos”, diz o texto. “Agora se repete a mesma ação: houve um vazamento criminoso das conversas envolvendo José Sarney e mais uma vez o Requerido se apressa, ao que tudo indica sem nenhuma apuração, em apontar os culpados de sempre: os advogados.”

Segundo a OAB, Tarso Genro errou duplamente, seja por ter se apressado ou se omitido. “Ou bem S. Excelência apurou fatos concretos, com a coleta dos nomes dos advogados criminosos e, nesse caso, tinha o dever funcional de revelá-los para que a Ordem os puna disciplinarmente; ou bem, é de se concluir, que houve uma inaceitável manobra diversionista para ocultar a verdadeira autoria do criminoso vazamento do sigilo das conversas interceptadas”.

Essas e outras ações promoveu o ex-ministro que hoje "visita" nossa cidade. Lamentavelmente.

Promotores de Justiça do DF são suspeitos no mensalão do DEM

O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) decidiu, na segunda-feira (7), por unanimidade, abrir processo administrativo contra o procurador-geral de Justiça do Distrito Federal (DF), Leonardo Bandarra, e a promotora de Justiça Deborah Guernereles por suposto envolvimento no esquema de pagamento de propina no Distrito Federal, o chamado mensalão do DEM.

Guerner e Bandarra são citados pelo o ex-secretário de Relações Institucionais do DF e delator do mensalão do DEM, Durval Barbosa, como um dos nomes que estão na lista do suposto pagamento de propina durante o governo de José Roberto Arruda.

Para quem acha que todo promotor de Justiça é santo, além de incorruptível, eis - lamentavelmente, gize-se - indícios contrários.

Assim como em toda classe, advogados, juízes e promotores, ou em qualquer outra profissão, existem os idôneos e infelizmente os cafajestes.

segunda-feira, 7 de junho de 2010

Construtoras terão de restituir e indenizar clientes

O descumprimento do prazo de realização de uma obra levou à condenação da construtora Rossi Residencial S/A e da Caliandra Incorporadora Ltda. pela Justiça Estadual. As empresas terão de rescindir o contrato, restituir os pagamentos efetuados e indenizar R$ 3 mil, a título de dano moral, casal que adquiriu imóvel residencial na planta. A decisão, unânime, é da 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado, confirmando decisão proferida no 1º Grau de Jurisdição pelo 9º Juizado Especial Cível.

Os autores da ação firmaram contrato de aquisição do imóvel em outubro de 2007, sendo o prazo de entrega do bem fixado pelas construtoras para maio de 2010. Após o pagamento de oito parcelas do imóvel, totalizando R$ 7.722.12, os clientes constataram que o cronograma da obra estava atrasado. Na ocasião, apenas 2% do serviço havia sido realizado. Por essa razão, requereram extrajudicialmente a resolução do contrato. Ao mesmo tempo, deixaram de pagar as parcelas mensais.

Em resposta, as empresas inscreveram os clientes no Serasa por quebra contratual. Alegaram que, pelo estipulado no contrato, os autores não teriam direito à restituição de 100% do valor adimplido, e sim de 20%. Alegaram descumprimento da cláusula contratual de impontualidade por parte dos autores em razão da suspensão dos pagamentos. Afirmaram, ainda, que não há que se falar em ressarcimento por danos morais, tendo em vista que a obrigação de indenizar deve ter como fundamento a ocorrência de um dano, que precisa corresponder à lesão de um direito e o conseqüente prejuízo.

Segundo o relator do recurso, juiz de Direito Jerson Moacir Gubert, cabe salientar que a quebra contratual se deu por conduta das rés. Quem contrata parte do pressuposto de que os prazos pactuados serão cumpridos, e não foi o que ocorreu no caso em tela, tanto que a entrega foi prorrogada para julho de 2011, observou o relator. Ele acrescentou que não se há de falar em motivos para acionar a cláusula contratual de impontualidade uma vez que essa não pode beneficiar apenas uma das partes.

Tendo em vista a realidade fática, os autores deixaram de efetuar os pagamentos com base no inadimplemento antecipado das rés, observou. Assim, a cláusula de impontualidade, que num primeiro momento se mostraria legal, no caso em exame se torna abusiva, afirmou. Houve a quebra contratual por parte da prestadora de serviços, que ofertou e vendeu algo que na verdade não estava a propiciar ao cliente, na forma contratada. Descabe retenção a qualquer título porque nenhum proveito adveio às autoras, por culpa imputável às demandadas.

Quanto ao dano moral, numa sociedade de consumo, o crédito é bem de alto valor e a mácula indevida ao crédito gera o dano moral. Assim, o simples cadastramento indevido mostra-se suficiente para lesar o patrimônio moral da parte.

Participaram do julgamento, realizado em 29/04, além do relator, os Juízes Eugênio Facchini Neto e Carlos Eduardo Richinitti. Recurso nº 71002537397.

(clipping do tjrs.jus.br)

Pesca predatória e criminosa

Infelizmente, muitos continuam destruindo a natureza descaradamente. Falo da pesca predatória que acontece todo o dia, todos os finais de semana, e em todos os "feriadões".

Pior ainda é que existe blogueiro expondo produtos criminosos na rede mundial de computadores, fotos de peixes que são proibidos de pesca no Rio Grande do Sul desde 2002.

E atenção: a multa por peixes apreendidos, como Dourado (salminus brasilienses), que está proibido no estado, pode chegar a R$ 100.000,00 (cem mil reais), previsto na legislação.

Recebi oito e-mails hoje relatando fatos, sendo que alguns comunicaram que imprimiram matéria e foto e já enviaram às autoridades de defesa do Meio Ambiente.

Eu me pergunto é como alguns criminosos continuam agindo ao arrepio da lei, debochando da sociedade, das autoridades e do regramento jurídico que rege a fauna e a flora?

Espero que a Polícia Civil e Ministério Público investigue crimes ambientais, sobretudo os confessos, junto com todos aqueles que contribuíram para crimes ambientais neste estado e neste País.

quarta-feira, 2 de junho de 2010

Suspensos os direitos políticos de ex-Prefeito de Gravataí

A Juíza de Direito Valkíria Kiechle, da 2ª Vara Cível de Gravataí, julgou parcialmente procedente a Ação Civil Pública contra o ex-Prefeito de Gravataí, Daniel Luiz Bordignon, e suspendeu seus direitos políticos por três anos, com base na Lei nº 8429/92, art. 12, inc. III. A sentença foi expedida em 25/5. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

A magistrada reconheceu a ocorrência de improbidade administrativa em centenas de contratações havidas pela Prefeitura Municipal de Gravataí em períodos em que o réu foi o titular do Poder Executivo local. A Juíza afirmou na sentença que compreende-se que a administração municipal enfrentou o período de municipalização da saúde, e a municipalização do trânsito mas esta circunstância ainda não explicaria o assombroso número de mais de 1.200 contratações no período de 1999 a 2004.

A Juíza Valkíria considera que não se nega que parte dessas contratações possam ter atendido aos requisitos legais. Contudo, continua, é indefensável que tenham sido mantidas de forma tão corriqueira, tão permanente, e tão numerosa, como praticado na administração do demandado, situação agravada pela existência de candidatos aprovados em concurso, aguardando para serem nomeados.

A continuidade dos fatos e o número de contratações realizadas afastam a proclamada boa-fé, ainda que não se reconheça explicitamente o dolo, reconheceu. Afirmou ainda que não se sabe quais foram os critérios para a escolha de 786 admissões ocorridas ao longo de 1999 a 2001, e de mais 506 admissões ocorridas entre 2002 e 2004.

A íntegra da sentença está disponível em Processos, Acompanhamento Processual, no saite do Tribunal de Justiça (Proc. 10600023340 (Gravataí).

(síntese e clipping www.tjrs.jus.br)