quarta-feira, 26 de maio de 2010

A (im) possibilidade de voto dos professores da Uri Escola nas eleições da Diretoria do Campus da Universidade (URI)

Em relação às eleições na Diretoria do Campus da URI - Santiago/RS, lanço uma breve análise sobre a impossibilidade do direito de voto dos docentes da Uri Escola, tudo para fomentar os raciocínios e despertar o debate sócio-jurídico.

Analisando, em apertada síntese, o que asseveram os artigos 55 e 57 do Estatuto da URI, e o art. 15, da Resolução 348/CUN/2001, fica claro que não há possibilidade de os professores da Escola da Uri que não exerçam também atividades no Campus, ter direito de voto.

Isto porque diz o Estatuto da Universidade (URI) em seu art. 55: "A Escola de Educação Básica, vinculada à Direção Geral de Campus e Pró-Reitoria de Ensino, tem como finalidade e objetivo ministrar a Educação Infantil, o Ensino Fundamental e o Ensino Médio, de acordo com as normas legais vigentes."

Deste artigo vemos que, logicamente, a Escola é vinculada à Direção Geral de Campus e Pró-Reitoria de Ensino, visto que não haveria outra possibilidade de, por exemplo, ser a Escola da URI independente. Até aí, curial.

Por seu turno, o art. 57 do mesmo Estatuto, em relação às eleições, assevera que "A Reitoria, a Direção de Campus, a Chefia de Departamento, a Coordenação de Área do Conhecimento e a Coordenação de Curso da Universidade são escolhidos na forma das normas eleitorais da URI, assegurada ampla participação a todos os segmentos da comunidade acadêmica".

Uma coisa não se confunde com a outra: a Escola da Uri ministra a Educação Infantil, o Ensino Fundamental e o Ensino Médio. Já a Universidade é o pilar dos segmentos da comunidade acadêmica, quais sejam, os professores (docentes), funcionários e estudantes (discentes).

E em relação aos docentes aptos a votar nas eleições de escolha da Diretoria do Campus, diz o art. 15 da Resolução 348/CUN/2001 que são aptos a votar "os docentes vinculados à FuRI e em exercício no Campus".

Portanto, na interpretação do artigo, nascem dois imperiosos requisitos formais e materiais para o docente ser apto a votar na escolha da Diretoria do Campus: (1) ser vinculado à FuRI e (2) em exercício no Campus.

O vínculo à FuRI é lógico, visto que a Fundação engloba a Universidade.

Já o "exercício no Campus", a mim não deixa dúvidas que somente os professores acadêmicos tem aptidão para o voto.

Claro, são aptos os que exerçam atividades na Escola e também na Universidade. Mas somente na Escola, estes competentes professores não tem direito de voto em relação à Diretoria do Campus.

Corroborando, entendo que, em profícua e brevíssima análise, na combinação e interpretação dos artigos sinteticamente analisados, os docentes (e discentes e funcionários, logicamente) da Uri Escola, não são aptos a votar nas eleições de escolha da Diretoria do Campus.

Esta apertada análise não entra no mérito sobre os candidatos, pois tanto o Sr. Francisco Görski como a Sra. Ayda Bochi, são pessoas de capacidade gestora indiscutíveis. Da mesma forma, não levo em conta se o voto (ou não) dos professores da Uri Escola beneficiariam um ou outro candidato. Aliás, tenho conhecimento superficial do que se passa em relação aos apoios na eleição da Diretoria do Campus da URI/Santiago, ou "quem apoia quem", até porque não faço parte do corpo docente nem discente da Universidade.

Apenas aponto uma impossibilidade legal de direito de voto do segmento da Uri Escola na eleição da Diretoria do Campus universitário, por flagrante ausência dessa "aptidão de ingêrencia eleitoral" consubstanciada no ordenamento jurídico interno da Instituição.

Mas talvez tudo isso se resolva no Judiciário, durante calorosas batalhas jurídicas.