quinta-feira, 22 de outubro de 2009

A inviolabilidade e imunidade do Vereador

As Imunidades Parlamentares, como classifica o Prof. Julio Fabbrini Mirabete, se dividem em Imunidade Absoluta ou material e Imunidade Relativa ou processual. A imunidade absoluta é a já mais propagada Inviolabilidade Material.

A inviolabilidade material ou, imunidade absoluta, é uma proteção constitucional, ratione offici, estipulada em nossa Constituição Federal de 1988, em seu art. 29, VIII.

"No caso registrado na Constituição, busca-se preservar a independência do Poder Legislativo, ensejando aos seus representantes ampla liberdade para emitir opiniões, palavras e proferir votos."

A imunidade material de vereador está relacionada com a atividade profissional, estando excluídas as manifestações que não guardem pertinência temática com o exercício do mandato.

O primeiro e mais imediatamente perceptível fundamento parece estar na Lei Maior do País. Dispõe o art. 29, VIII, da Constituição da República:

“Art. 29 - O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
[...]
VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;”

Na interpretação de tal dispositivo, copiosos e unânimes são os opinamentos doutrinários, orientados para vê-lo abrangente de todas as manifestações de pensamento dos parlamentares locais, relacionadas com o exercício do mandato e emitidas nos limites de suas atribuições — sendo a estes limites que concerne a referência à “circunscrição do Município”.

Preleciona, com efeito, JOSÉ AFONSO DA SILVA:

“A inviolabilidade, como se sabe, significa que o beneficiado fica isento da incidência da norma penal definidora do crime. Vale dizer, dentro da circunscrição do Município, o Vereador não comete crime de opinião. E, é claro, se não o comete, poderá ser processado por aquelas ações.”

Similarmente ensinava HELY LOPES MEIRELLES, segundo asserem os seus discípulos, que lhe reviram a obra:

“Entendemos que o espírito do Constituinte foi o de conceder plena liberdade ao vereador na manifestação de suas opiniões sobre os assuntos sujeitos à sua apreciação como agente político investido de mandato legislativo local...”

Acrescento forte precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

“Não somente a questão pertinente ao exercício do mandato stricto sensu, mas todas as questões (lato sensu) levadas ao plenário da Câmara Municipal, como acusações a autoridades outras que não as municipais, incentivo (na moda hoje) à prática de atos delituosos e incentivo à invasão de terras, ao não-pagamento de tributos, estão acobertados pelo instituto, protegendo o Vereador, porque se protege a corporação. A inviolabilidade, portanto, repete-se, torna o Vereador irresponsável civil e penalmente por suas manifestações.”

Não há, como se vê, discrepância na orientação doutrinária: membro do Legislativo Municipal, no exercício do mandato e cumprindo atribuições a este vinculadas, não pode ser punido por opinião que manifesta ou palavra que emite, tanto como nos votos que profere intra muros da Câmara de Vereadores, resguardada a similitude com a causa atinente ao mandato e dentro da circunscrição municipal.

Semelhante inteligência, estendida, inclusive, à responsabilidade civil do parlamentar local, reiterou-a o mesmo Órgão no RE no 220.687-MG, relatado pelo Exmo. Sr. Ministro CARLOS VELLOSO, e já fora adotada pela Colenda Primeira Turma nos julgamentos unânimes, no HC 74.201-MG, relatado pelo Exmo. Sr. Ministro CELSO DE MELLO, nos seguintes e candentes termos:

O Vereador, atuando no âmbito da circunscrição territorial do Município a que está vinculado, não pode ser indiciado em inquérito policial e nem submetido a processo penal por atos que, qualificando-se como delitos contra a honra (calúnia, difamação e injúria), tenham sido praticados no exercício de qualquer das funções inerentes ao mandato parlamentar: função de representação, função de fiscalização e função de legislação. — A eventual instauração de persecutio criminis contra o Vereador, nas situações infracionais estritamente protegidas pela cláusula constitucional de inviolabilidade, qualifica-se como ato de injusta constrição ao status libertatis do legislador local, legitimando, em conseqüência, a extinção, por ordem judicial, do próprio procedimento penal persecutório.”

A inevitável conclusão a que se chega é no sentido de ser o Vereador coberto por imunidade material penal constitucionalmente assegurada, agindo em rigoroso cumprimento de seus deveres legais de agentes políticos.

Tem-se, pois, que é radicalmente ilícita, por infringente do art. 29, no VIII, da Constituição da República, a instauração de procedimento qualquer contra o (s) Vereador (es), a pretexto de crime contra a honra supostamente cometido no exato desempenho de seu mandato e de suas funções decorrentes da vereança, definidas em lei e regimento. Instauração de inquérito importa, só por si, ameaça ao direito individual de ir-e-vir, remediável expeditamente pela via do habeas corpus (art. 5°, LXVIII, Constituição Federal).

domingo, 18 de outubro de 2009

Frase do mestre Rui Barbosa na obra "A Revogação da Neutralidade Brasileira"

"Se os fracos não tem a força das armas, que se armem com a força do seu direito, com a afirmação do seu direito, entregando-se por ele a todos os sacrifícios necessários para que o mundo não lhes desconheça o caráter de entidades dignas de existência na comunhão internacional. "
Rui Barbosa
(A Revogação da Neutralidade Brasileira, 33)

quarta-feira, 14 de outubro de 2009

O princípio da capacidade contributiva em relação às pequenas empresas

O princípio da capacidade contributiva, aplicado no âmbito da ordem jurídica tributária, busca uma sociedade mais igualitária, menos injusta, impondo uma tributação menos pesada sobre aqueles que tem menos riqueza e mais pesada sobre aqueles que têm mais riqueza.

BERNARDO RIBEIRO DE MORAES conceitua o referido princípio "pelo qual cada pessoa deve contribuir para as despesas da coletividade de acordo com a sua aptidão econômica, ou capacidade contributiva, origina-se do ideal de justiça distributiva".

Com a aplicação deste princípio, haverá tratamento justo, se o legislador considerar as diferenças dos cidadãos, tratando de forma desigual os desiguais impondo o recolhimento de impostos considerando a capacidade contributiva de cada cidadão em separado.

Como analogia, desloco este princípio à cobrança exorbitante de juros de mora sobre uma pequena empresa com capacidade contributiva menor que outras empresas, com base no art. 61, §2°, da Lei 9.430/96 (dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências), que estipula valor limite de 20%.

Ora, em grandes empresas, com capacidade de manejo/empregados/capital/investimento e lucro, são aplicados os mesmos 20% de multa de mora sobre cobrança de créditos tributários. De pequenas empresas, normalmente são cobrados os juros de mora no mesmo valor máximo de 20%, o que desvirtua dos comandos basilares de Direito Tributário.

E para fazer prevalecer o princípio tributário basilar que é o Princípio da Isonomia, dependendo do tamanho da empresa e sua capacidade contributiva, a multa de mora aplicada deve ser reduzida a menos de 20%, de forma uniforme e proporcional à riqueza gerada decorrente de rendimentos, patrimônio e atividades econômicas do contribuinte.

Veja-se pelo lado de uma pequena empresa, em que a própria base de cálculo da contribuição é a totalidade das receitas auferidas.

Desta feita, é impossível pagar tamanho absurdo no valor de contribuição, aliada a multa de mora no valor limite de 20%, demasiadamente exorbitante em face de pequenas empresas.

As decisões devem sempre ser pautadas no sentido de que a carga tributária não pode se tornar pesada ao ponto de desestimular a iniciativa privada.

Senão, em um futuro breve ter-se-ia um País disseminando a baixa produção empresarial, pelos impostos e juros altos cobrados dos contribuintes/empresários.

Destarte, pela previsão legal de possibilidade de redução do valor de 20% de multa de mora, por tratar-se apenas de valor LIMITE, e não FIXO, é que a Justiça Federal deve pautar pelo bom senso, através do princípio da capacidade contributiva, para a redução dos juros de mora, na continuação da vida empresarial das pequenas empresas.

quarta-feira, 7 de outubro de 2009

Os encantos do Pantanal

Na primeira semana de setembro, um grupo de 20 pescadores de Santiago/RS (e região), estiveram pescando no Pantanal Sul, entrando por Corumbá - MS, Rio Paraguai, em direção ao Estado do Mato Grosso.

Neste passeio fantástico, pudemos sentir os encantos místicos dessa terra abençoada.


O Pantanal é uma das maiores planícies inundáveis da Terra, considerado “Patrimônio Natural” pelo Artigo 225 da Constituição Brasileira e “Reserva da Biosfera” pela UNESCO (2000). O Pantanal, apesar do nome, não é um pântano, e sim uma imensa planície sedimentar que sofre inundações periódicas, ao contrário do pântano que é sempre alagado. O Pantanal fica localizada no centro da América do Sul e tem cerca de 147 km2 (14-22º Sul e 53-66º oeste). Ele integra a Bacia Hidrográfica do Alto Paraguai que ocupa aproximadamente 500 mil km2 e é compartilhado pelo Brasil, Bolívia e Paraguai.

O amanhecer e o fim de tarde pantaneiros são incomparáveis. A noite é mágica.


A pesca no Rio Paraguai é muito boa. Pegamos muitos peixes, e eu, particularmente, soltei quase todos, trazendo para casa apenas 04 exemplares de pequeno/médio porte, para consumo.


O peixe famoso e fantástico que pesquei foi o Tucunaré, peixe que não é nativo do Pantanal mas encontrou bom lugar de procriação, sendo um dos peixes mais esportivos encontrados no Rio Paraguai, junto com o Dourado e a Cachorra.

Fato negativo que pude perceber é o tamanho dos peixes, cada ano menor, e a falta de conscientização de pescadores e piloteiros/guias de pesca, que matam tudo o que fisgam, não se dando por conta que um dia, infelizmente, ficaremos sem peixes para praticar pesca esportiva, em virtude da escassez e atrofiamento corporal, restando apenas peixes pequenos.

No mais, posso dizer que um dos melhores passeios/turismo que fiz, foi no Pantanal. De pesca, confesso que já fiz melhores, inclusive em outros países. Mas sentir o vento no rosto, ouvir e ver a intensa e imensa fauna e flora pantaneira, acordar sob aurora dos "deuses", é, sem dúvida, me sentir mais perto do Paraíso.

Agradeço a companhia de todos os amigos pescadores, sobretudo ao amigo Osvaldo Nicola, que organizou o evento e que foi um sucesso, apesar da perda irreparável que ele e sua família tiveram no dia 06 de setembro, com o falecimento de dona Judite Nicola.

Enfim, ainda espero voltar ao Pantantal, lugar mágico, místico, lindo, imponente, bondoso e surreal: o passeio dos sonhos.




(obs: Fotos arquivo pessoal, não autorizadas cópias ou outros sem prévio consentimento)





segunda-feira, 5 de outubro de 2009

Adeus Mercedes Sosa, "madre nuestra"

Mercedes Sosa tornou-se uma das principais referências da cultura argentina e latino-americana vindo da "distante" Província de Tucumán, localizada no noroeste do país, a mais de mil quilômetros de Buenos Aires.

No país que, proporcionalmente, recebeu o maior contingente de imigrantes europeus em todas as Américas, Mercedes Sosa destacou-se por cantar a cultura indígena e popular, muito presentes em sua província natal e em sua história familiar. No país das "loiras magras", Mercedes Sosa, com sua silhueta variante, mas sempre avantajada, era chamada carinhosamente de La Negra por seus traços indígenas, a pele morena e os cabelos negros lisos.

Com o apelido, Mercedes Sosa conseguiu inverter o sentido negativo que a palavra costuma ter na Argentina. O termo cabecita negra foi difundido por imigrantes europeus e pelas classes médias e altas de Buenos Aires ao se referirem pejorativamente aos migrantes do interior, muitos dos quais tinham origens indígenas.

La madre Mercedes nunca escondeu, também, a origem humilde. Certa vez declarou como sua família ficou sensibilizada ao receber da primeira-dama Evita Perón (1919-1952) dois pares de óculos, quando tinham pedido apenas um. No país onde muitos ainda se orgulhavam de sua "qualidade de vida", Mercedes já cantava e denunciava, na década de 1970, a pobreza, a opressão e a injustiça. Era uma presença incômoda para a ditadura instaurada em 1976. Em 1979, foi presa durante um show e exilada até 1982.

Na Europa, onde já tinha se apresentado, continuou a divulgar a cultura indígena tantas vezes perseguida pelos "antigos" colonizadores. Virou um dos símbolos do retorno à democracia em 1983. Apesar do avanço da "lógica de mercado" sobre a produção cultural argentina, principalmente durante a década de 1990, manteve-se conhecida como uma artista engajada social e politicamente. Criticou publicamente o governo neoliberal do presidente Carlos Menem (1989-1999). Se por um lado cantava, sim, para as classes médias e altas em apresentações de ingressos caros, por outro nunca deixou de cantar em eventos gratuitos e beneficentes.

O falecimento de La Negra Mercedes Sosa no domingo, dia 4, representa uma grande perda para a cultura argentina e latino-americana. Perda, pois continuava ativa, mesmo com 74 anos e a saúde debilitada. Neste ano lançou "Cantora", um CD duplo indicado ao "Grammy Latino". Mas sua obra permanecerá, certamente. Alguns argentinos costumam dizer que Carlos Gardel, o ícone do tango, canta melhor a cada dia, apesar de ter falecido em 1935. Mercedes Sosa será assim lembrada por todos os argentinos e latino-americanos que sonham com um continente mais desenvolvido, justo, plural e soberano.

A presidente da Argentina, Cristina Kirchner, declarou luto oficial pela morte de Mercedes Sosa. A chefe de estado antecipou o retorno de uma viagem para assinar o decreto.

Milhares de fãs compareceram ao velório da cantora, no Congresso Nacional de Buenos Aires. Mercedes foi internada no dia 18 de setembro vítima de uma infecção hepática agravada por problemas cardiorrespiratórios.

Na quinta-feira (1), ela entrou em estado de coma e acabou morrendo no domingo.

Madre Mercedes é um ícone para os latinos americanos. É uma referência, diva e exemplo para mim.

Desde mui novo, guri, ouvia suas músicas pela casa, quando minha mãe colocava seus discos de vinil, e se ouvia canções (eternizadas, diga-se) como Alfonsina y el mar, Cosechero, entre muitas outras.

Posso dizer que cresci ouvindo Mercedes, que sempre "batia forte" em meus ouvidos e em meu coração.

Recebi a notícia de sua morte por minha irmã Fernanda, ontem, quando visitava ela e minha mãe em Gravataí/RS. Confesso que retornei a Santiago mui chateado.

Durante o trajeto, pela BR 287, entre uma música e outra, lembrava dos shows memoráveis que tenho em forma de DVD, e que volta e meia assisto. Aliás, muitos amigos "viram" ou "conheceram" Mercedes através desses dvds ou cds que tenho, e que apresento nas rodas de chimarrão ou nos jantares festivos.

Mercedes é eterna. E para uma guerreira, Tucumana mais ilustre da Argentina, viver na eternidade é o legado mais lógico para os grandes gênios, como ela.

Vá em paz, Negra.