terça-feira, 29 de setembro de 2009

Alguns aspectos e rumos legais da EC n° 58, do aumento de Vereadores

Em Sessão Especial do Congresso Nacional, as Mesas Diretoras das duas Casas Legislativas promulgaram a Emenda Constitucional n° 58, que deu nova redação ao Art. 29 da CF, elevando o número máximo de vereadores em cada Município de acordo com a população bem como reduziu os repasses às Câmaras Municipais.

A publicação da Emenda no Diário Oficial da União assim ficou:

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O inciso IV do caput do art. 29 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29. ..................................................................................
.................................................................................................

IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:

a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes;

b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes;

c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;

Serão mais 7.709 vereadores no Brasil.

O percentual máximo das receitas tributárias e das transferências municipais para financiamento das Câmaras de Vereadores cai de 5% para 4,5% nas cidades com mais de 500 mil habitantes.

A principal discussão sobre a PEC dos Vereadores é quando a proposta começa a valer. Após a aprovação da proposta em primeiro turno, no último dia 9, o presidente do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), Carlos Ayres Britto, disse que a ampliação do número de vereadores só deve entrar em vigor nas eleições de 2012, sem efeitos retroativos.

Assim, o presidente do Tribunal Superior Eleitoral, encaminhou ontem (28) aos presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais ofício em que reitera que proposta que aumenta o número de Vereadores não poderá entrar em vigor nesta legislatura. A PEC aumentou o número de Vereadores em Municípios de todo país dos atuais 51.988 para 59.611.

No ofício, Britto citou a resposta a uma consulta, em 2007, na qual o TSE disse, de forma unânime, que a Emenda Constitucional não retroage. Assim, o novo número de cadeiras parlamentares fixadas pela Emenda teria de ser submetido a uma convenção partidária, o que se dá entre 10 e 30 de junho do ano da eleição.

A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB já declarou que irá ingressar com uma ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) no Supremo Tribunal Federal contra este dispositivo que estabelece a cláusula de retroatividade.

Já o MPE, por seus Promotores Eleitorais, na prática, acredito que deve tomar dois caminhos: ajuizar, se ocorrer a diplomação, os Recursos Contra a Expedição do Diploma, fulcrados no art. 262 do Código Eleitoral, arguindo, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da aplicação imediata da nova Emenda.

No entanto, se ao revés, simplesmente se der posse aos suplentes de Vereador, já anteriormente diplomados, os promotrores podem impetrar Mandado de Segurança perante o Juízo Eleitoral, pois a matéria insere-se dentro da competência da Justiça Eleitoral por referir-se aos critérios de quociente eleitoral e elegibilidade.

Questão fundamental na ampla defesa dos Vereadores é apegar-se aos requisitos formais legais, sobretudo à Constituição Federal e na letra fria da, agora promulgada, EC n° 58.

Isto posto, podemos concluir o seguinte:

1º) O texto constitucional que aumenta o limite de Vereadores em cada Município está em plena eficácia (até que o STF, caso seja provocado, entenda o contrário);

2º) Continua sendo do Município, através da sua Lei Orgânica, a fixação do número de Vereadores nos limites da Constituição (se, caso na LO não esteja previsto número de Vereadores maior do que as vagas concorridas, as possibilidades de assunção ao cargo eletivo são mais remotas ainda);

3º) As Mesas das Câmaras Municipais somente podem empossar algum Vereador (suplente) quando este apresentar o diploma expedido pela Justiça Eleitoral lhe outorgando uma vaga juntamente com a determinação judicial para este fim ( e não com o diploma de suplente);

4º) Os cartórios eleitorais não conseguem acessar o sistema de processamento de dados e determinar o novo cálculo do quociente eleitoral mediante requerimento fundado em pedidos de expedição de diplomas de Vereadores, tendo como base de cálculo o novo número de cadeiras estabelecidas na Lei Orgânica do Município.

5º) O TSE deverá baixar alguma Resolução regulamentando qual o procedimento a ser adotado para dar cumprimento ao estabelecido na Emenda Constitucional, ou seja:

a) Determinar ao setor de informática do TSE que reabra o sistema de apuração das eleições;

b) Determine que cada Câmara Municipal no Brasil informe o cartório competente qual é o número de Vereadores. Lembrem-se que há Municípios que promoveram alteração com base na resolução de 2004, há Municípios que não fizeram essa alteração, e há Municípios que não querem fazer esta alteração e ainda mais, poderá ocorrer que qualquer alteração feita na Lei Orgânica após as eleições, mesmo que o STF julgue legal a retroatividade, como nela não estava o número nos moldes da novel Emenda, não seja válida para 2008, decidindo-se, ao final, tudo no Judiciário.

c) Determine um prazo para que as Câmaras Municipais se adequem à nova regra Constitucional.

d) Depois desses passos, refazer o cálculo do quociente e diplomar os “ex-suplentes”.

6º) Tudo isso deverá acontecer antes da posse e, obviamente, se nenhuma determinação judicial suspendendo a eficácia dos efeitos da Emenda Constitucional n° 58 para as eleições de 2008 seja concedida.

É a política, políticos, Judiciário, Advogados, OAB e o Direito Eleitoral, mais uma vez em voga no Brasil.

(Alguns dados: Luciano Lanzer, blog)

domingo, 27 de setembro de 2009

A liberdade de expressão e o anonimato

A liberdade de expressão é consagrada na Carta Magna de 1988. Tal concessão é dada principalmente aos livres pensadores, críticos e à imprensa.

Ao mesmo tempo, a Constituição veda o anonimato. Aliás, o anonimato é uma covardia, que deve ser punido e rechaçado pelas Instituições, sobretudo o Judiciário.

O anonimato na imprensa, então, é o pior de todo anonimato, em virtude de sua propagação e divulgação aos leitores ou à comuna. Se bem que imprensa que se preze, séria, incorruptível e sobretudo idônea, não contém material escrito de forma anônima. Cito o exemplo dos jornais Zero Hora e Correio do Povo; das revistas Veja e Isto É, e grupos poderosos de rádio e televisão como Rede Globo e Grupo Bandeirantes.

Imprensa que tem compromisso com o leitor, com o cidadão, não usa artifícios "peçonhentos", por publicações anônimas, ou comentários postados com nomes fictícios.

Todas as iniciativas que visem garantir as liberdades e direitos fundamentais devem ser estimuladas e apoiadas, porém o anonimato deve ser punido moralmente, socialmente e juridicamente.

Da CF/88 temos os seguintes dispositivos:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

§ 1º. Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no artigo 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

§ 2º. É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

Ainda que a intenção seja proteger a liberdade de expressão, garantida pelo art 5º, IV, da Constituição Fedral, é vedado pelo mesmo inciso, em sua parte final, o anonimato, e isto não por que o Estado queira saber exatamente quem diz o que, pelo contrário, o que se pretende é apenas evitar os abusos que se pode fazer através dele.

Como bem dito pelo Juiz de Direito Jorge Araújo, “Ou seja, não se assegura uma liberdade a quem não assume suas opiniões. Até porque o exercício desta liberdade implica determinados ônus como, por exemplo, responder por eventuais injúrias ou difamações, que não seriam assegurados por esta liberdade.”

E tais preceitos vem sendo aplicados todo o dia pelo Judiciário, punindo autores covardes que agem no anonimato.

Tenho fé que, com o tempo, todos descobrirão que é bem melhor assinar com nome e sobrenome verdadeiros, porque assim tem mais valor o que se escreve.

Isso evitará demandas judiciais, além de trazer honra e idoneidade ao autor da matéria.

sexta-feira, 25 de setembro de 2009

quinta-feira, 24 de setembro de 2009

O imbróglio na nomeação de Toffoli para vaga no STF

Uma coleção de pareceres polêmicos e de divergências com integrantes do próprio Executivo produzem ainda mais polêmica em torno da indicação do advogado-geral da União, Antonio Dias Toffoli, para vaga no Supremo Tribunal Federal (STF). Esta semana, enquanto o indicado de Luiz Inácio Lula da Silva percorria os corredores e gabinetes do Senado fazendo lobby a favor do próprio nome, entidades de movimentos sociais insatisfeitas com decisões tomadas pelo advogado-geral encaminhavam e-mails para os parlamentares criticando a escolha feita por Lula. Nessa campanha, entraram até alguns integrantes do Ministério Público.

Entre os argumentos usados pelos críticos à indicação, estão o fato de que, uma vez confirmado como ministro do STF, o advogado-geral terá a oportunidade de votar matérias sobre as quais já emitiu pareceres. Muitos deles polêmicos e controversos. “Mas vale lembrar que isso também ocorreu quando o ministro Gilmar Mendes assumiu uma cadeira na Corte. Ele simplesmente não votava nos casos em que havia atuado anteriormente. Creio que se o Toffoli assumir o cargo, deverá fazer o mesmo e se abster de participar dessas votações. É o correto, apesar de não haver nenhuma lei que o obrigue a fazer isso”, explica o constitucionalista Ives Gandra Martins.

As negociações contra o nome de Toffoli são fruto da lista de decisões tomadas durante três anos como advogado-geral. A insatisfação dos procuradores, por exemplo, é resultado de parecer da AGU do mês passado. Ao opinar sobre a constitucionalidade da Lei Complementar Federal 75/93 — que permite aos membros do Ministério Público da União fazer investigações e requisitar o auxílio policial — , Toffoli disse ao STF que é preciso limitar o poder dos procuradores de presidir inquéritos em substituição às polícias. Procuradores temem que, se visão da AGU seja confirmada, atuação e os procedimentos hoje realizados pelo Ministério Público serão dificultados.

Dentro de casa

A divergência entre Toffoli e integrantes do Executivo tem como foco a Lei de Anistia. Militantes de ONGs se uniram aos ministros da Justiça, Tarso Genro, e da Secretaria de Direitos Humanos, Paulo Vanucci, nas críticas à posição do advogado-geral sobre as punições para torturadores. Algumas decisões da AGU com Toffoli à frente do órgão também desagradaram agências reguladoras. Em julho, o advogado-geral publicou parecer retirando desses órgãos o poder de sustentar as suas decisões nos tribunais superiores. A revolta com a decisão foi tanta que eclodiu na Câmara. Arnaldo Jardim (PPS-SP) e Eduardo Sciarra (DEM-PR) apresentaram proposta propondo a anulação da portaria da AGU, alegando que a decisão extrapola os limites do ordenamento jurídico superior.

Currículo

Toffoli se formou em Direito em 1990 e cinco anos depois começou a trabalhar como assessor da liderança do PT na Câmara dos Deputados. Nos anos de 1998, 2002 e 2006, ele Advogou para o partido durante as campanhas eleitorais do presidente Lula. Em 2003, foi nomeado subchefe para assuntos jurídicos da Casa Civil e em 2007 assumiu o comando da Advocacia-Geral da União. Desde que seu nome começou a ser cogitado para uma vaga no STF, surgiram críticas de todos os lados. Pesa contra ele o fato de manter uma relação próxima com o PT há anos, de ter sido reprovado em concursos para a magistratura e, agora, de ter sido condenado em primeira instância pela justiça do Amapá por irregularidades no contrato que fechou com o governo. Esta semana ele conseguiu suspender a cobrança da multa de R$ 420 mil à qual havia sido condenado.

Eis algumas decisões polêmicas da AGU durante o período de Toffoli:

Ex-coronel

Em novembro de 2008, a AGU emitiu parecer em defesa do ex-coronel Carlos Alberto Brilhante Ustra e seu colega Audir dos Santos Maciel (já falecido). Ambos foram acusados pela tortura de presos políticos e pela morte de, pelo menos, 64 deles, entre os anos de 1970 e 1976. Na decisão, a AGU apontou que os 29 anos que se passaram desde os fatos ocorridos durante a ditadura já teriam ultrapassado o prazo prescricional máximo previsto no Código Penal, de 20 anos. Dessa forma, estariam anistiados os torturadores da época. Acabou comprando briga com integrantes do Executivo e com entidades de proteção aos direitos humanos.

Remédios

Em junho de 2009, foi a hora de Toffoli desagradar os movimentos ligados às campanhas contra a publicidade de medicamentos e o Ministério da Saúde. A AGU editou portaria pedindo a suspensão das normas editadas pela Anvisa que determinavam diversas restrições aos comerciais de remédios. Em julho deste ano, o advogado-geral da União editou portaria retirando das agências reguladoras o poder de sustentar as suas decisões perante os tribunais superiores. Na prática, a decisão retirou dessas agências a possibilidade de possuírem representações jurídicas independentes para atuação em tribunais superiores, limitando essa atribuição à própria AGU.

Investigação

No mês passado, a AGU encaminhou parecer para o Supremo defendendo a limitação do poder de presidir inquéritos por representantes do Ministério Público. Toffoli rejeitou a constitucionalidade de dispositivos que, em tese, poderiam permitir que membros do MP façam investigações criminais em substituição às Polícias Judiciárias, como são chamadas a Civil e a Federal.

Se Toffoli será ou não nomeado ministro, isto é incerto. O certo é que, por um lado, mais uma vez se vê a choradeira e tentativa de "verticalização" entre magistrados e membros do MP como únicos possíveis nomeados nos tribunais superiores, em detrimento dos Advogados. E esta postura, convenhamos, é um retrocesso no regime democrático conquistado e instaurado. Seria a volta do coronelismo (se é que ele algum dia fora extinto...)?

(Postagem com base na fonte Correio Braziliense)

quarta-feira, 23 de setembro de 2009

O dever do Advogado, de Rui Barbosa

"Tomai cuidado com os impulsos do vosso brio profissional, com o impetuoso cumprimento do vosso dever, nesses casos de prevenção coletiva: se seguirdes tais impulsos, tereis de suportar desde os insultos mais soezes até à manhosa dissimulação das vossas razões e dos vossos argumentos de defesa. Por pouco vos dirão que tivestes parte na premeditação do crime e que, com defendê-lo, só buscais o lucro pecuniário, o prêmio ajustado da vossa cumplicidade na urdidura do plano criminoso.

Mas, se um dia tiverdes de vos defrontar com esta situação – de um lado o infeliz que exora, súplice, o vosso patrocínio, de outro lado, a matilha que anseia para o despedaçar sem processo – recordai-vos das sentenciosas palavras desse que não tem igual no seio da nossa classe, desse que é por todos os mestres reputado Mestre e cujo nome fora supérfluo citar, de novo. Recebi-as eu, como lição suprema e definitiva, em um dos mais angustiosos transes da minha carreira forense."

(Trecho de "O dever do Advogado", de Rui Barbosa, Patrono dos Advogados Brasileiros)

quinta-feira, 17 de setembro de 2009

Coligação Partidária União Trabalho e Progresso, de Unistalda - RS, é absolvida junto ao TRE/RS

Na defesa da coligação Partidária UTP, Município de Unistalda - RS, conseguiu absolvição na Representação Eleitoral por prática de Condutas Vedadas ajuizada pela Coligação Partidária UPU, e julgada improcedente em 1ª Instância.

O Recurso Eleitoral fora interposto em representação por alegada propaganda eleitoral irregular no almoço festivo do dia 20 de setembro de 2008, apresentada pela Coligação União Popular Unistaldense (UPU), em face da sentença do MM. Juiz Eleitoral da 44ª Zona Eleitoral que rejeitou a representação contra a Coligação União Trabalho e Progresso - UTP.

Sustentaram no Recurso que entendem ser a correta interpretação do artigo 13 da Resolução n° 22.718/2008, considerando equivocada a tese da defesa de que a publicidade eleitoral não afronta a legislação vigente. Alegam ainda que teria restado provado, através de fotografias apresentadas, o uso de propaganda partidária pelas atendentes do evento festivo do dia 20 de setembro de 2008, por serem em boa parte funcionárias municipais, e que haveria prova de que houve o auxílio da municipalidade para a realização do churrasco apontado, e o Poder Público não poderia se utilizar da máquina pública, restando afronta à legislação vigente.

Acatando minha tese defensiva, os julgadores, à unanimidade, não conheceram do recurso, inclusive, por sua intempestividade, pois foi interposto fora do prazo de 24 horas, previsto no § 8º do artigo 96 da Lei n° 9.504/1997. Intimado da sentença em 27.11.2008, às 17 horas, o recorrente ingressou com o apelo somente no dia 01.12.2008, às 12 horas, portanto, extemporaneamente.

Participaram do julgamento, além da relatora Des. Marga Inge Barth Tessler, os eminentes Desembargadores Luiz Felipe Silveira Difini - vice-presidente, no exercício da Presidência - e Francisco José Moesch, Drs. Lúcia Liebling Kopittke, Ana Beatriz Iser, Jorge Alberto Zugno e Ícaro Carvalho de Bem Osório, bem como o douto representante da Procuradoria Regional Eleitoral.