O CONDOMÍNIO AGROPECUÁRIO SCHWANCK, do Grupo Schwanck, de Uruguaina/RS, mui conhecido no meio rural, grande criador de cavalos crioulos, fora condenado pela Justiça Eleitoral à pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a ser recolhida ao Fundo Partidário, por doação de campanha acima do limite legal.Em representação ajuizada pelo MPE (Rp 947, relatora des. fed. Marga Inge Barth Tessler), os desembargadores do TRE gaúcho, a unanimidade, entenderam que o Condomínio Agropecuário Schwanck excedeu em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o limite previsto no artigo 81, § 1º, da Lei n. 9.504/1997, sujeitando-se às penalidades ali impostas.
Na sua defesa, o Condomínio alegou que não tem personalidade jurídica, tendo CNPJ para fins fiscais, e a contabilização dá-se em conjunto com as pessoas físicas, tese não acatada pelo TRE/RS.
Assim, julgaram procedente a representação, para aplicar a multa no seu patamar mínimo, artigo 81, § 2º, da Lei n. 9.504/1997, de cinco vezes a quantia em excesso, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), totalizando o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a ser recolhida ao Fundo Partidário (Lei n. 9.096/1995), única sanção legal aplicada, à vista da incidência na espécie do princípio da razoabilidade, tendo ainda em consideração a atitude colaborativa da representada.
Da decisão ainda cabe recurso ao TSE.