domingo, 27 de setembro de 2009

A liberdade de expressão e o anonimato

A liberdade de expressão é consagrada na Carta Magna de 1988. Tal concessão é dada principalmente aos livres pensadores, críticos e à imprensa.

Ao mesmo tempo, a Constituição veda o anonimato. Aliás, o anonimato é uma covardia, que deve ser punido e rechaçado pelas Instituições, sobretudo o Judiciário.

O anonimato na imprensa, então, é o pior de todo anonimato, em virtude de sua propagação e divulgação aos leitores ou à comuna. Se bem que imprensa que se preze, séria, incorruptível e sobretudo idônea, não contém material escrito de forma anônima. Cito o exemplo dos jornais Zero Hora e Correio do Povo; das revistas Veja e Isto É, e grupos poderosos de rádio e televisão como Rede Globo e Grupo Bandeirantes.

Imprensa que tem compromisso com o leitor, com o cidadão, não usa artifícios "peçonhentos", por publicações anônimas, ou comentários postados com nomes fictícios.

Todas as iniciativas que visem garantir as liberdades e direitos fundamentais devem ser estimuladas e apoiadas, porém o anonimato deve ser punido moralmente, socialmente e juridicamente.

Da CF/88 temos os seguintes dispositivos:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

§ 1º. Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no artigo 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

§ 2º. É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

Ainda que a intenção seja proteger a liberdade de expressão, garantida pelo art 5º, IV, da Constituição Fedral, é vedado pelo mesmo inciso, em sua parte final, o anonimato, e isto não por que o Estado queira saber exatamente quem diz o que, pelo contrário, o que se pretende é apenas evitar os abusos que se pode fazer através dele.

Como bem dito pelo Juiz de Direito Jorge Araújo, “Ou seja, não se assegura uma liberdade a quem não assume suas opiniões. Até porque o exercício desta liberdade implica determinados ônus como, por exemplo, responder por eventuais injúrias ou difamações, que não seriam assegurados por esta liberdade.”

E tais preceitos vem sendo aplicados todo o dia pelo Judiciário, punindo autores covardes que agem no anonimato.

Tenho fé que, com o tempo, todos descobrirão que é bem melhor assinar com nome e sobrenome verdadeiros, porque assim tem mais valor o que se escreve.

Isso evitará demandas judiciais, além de trazer honra e idoneidade ao autor da matéria.