quinta-feira, 17 de setembro de 2009

Coligação Partidária União Trabalho e Progresso, de Unistalda - RS, é absolvida junto ao TRE/RS

Na defesa da coligação Partidária UTP, Município de Unistalda - RS, conseguiu absolvição na Representação Eleitoral por prática de Condutas Vedadas ajuizada pela Coligação Partidária UPU, e julgada improcedente em 1ª Instância.

O Recurso Eleitoral fora interposto em representação por alegada propaganda eleitoral irregular no almoço festivo do dia 20 de setembro de 2008, apresentada pela Coligação União Popular Unistaldense (UPU), em face da sentença do MM. Juiz Eleitoral da 44ª Zona Eleitoral que rejeitou a representação contra a Coligação União Trabalho e Progresso - UTP.

Sustentaram no Recurso que entendem ser a correta interpretação do artigo 13 da Resolução n° 22.718/2008, considerando equivocada a tese da defesa de que a publicidade eleitoral não afronta a legislação vigente. Alegam ainda que teria restado provado, através de fotografias apresentadas, o uso de propaganda partidária pelas atendentes do evento festivo do dia 20 de setembro de 2008, por serem em boa parte funcionárias municipais, e que haveria prova de que houve o auxílio da municipalidade para a realização do churrasco apontado, e o Poder Público não poderia se utilizar da máquina pública, restando afronta à legislação vigente.

Acatando minha tese defensiva, os julgadores, à unanimidade, não conheceram do recurso, inclusive, por sua intempestividade, pois foi interposto fora do prazo de 24 horas, previsto no § 8º do artigo 96 da Lei n° 9.504/1997. Intimado da sentença em 27.11.2008, às 17 horas, o recorrente ingressou com o apelo somente no dia 01.12.2008, às 12 horas, portanto, extemporaneamente.

Participaram do julgamento, além da relatora Des. Marga Inge Barth Tessler, os eminentes Desembargadores Luiz Felipe Silveira Difini - vice-presidente, no exercício da Presidência - e Francisco José Moesch, Drs. Lúcia Liebling Kopittke, Ana Beatriz Iser, Jorge Alberto Zugno e Ícaro Carvalho de Bem Osório, bem como o douto representante da Procuradoria Regional Eleitoral.