Em Sessão Especial do Congresso Nacional, as Mesas Diretoras das duas Casas Legislativas promulgaram a Emenda Constitucional n° 58, que deu nova redação ao Art. 29 da CF, elevando o número máximo de vereadores em cada Município de acordo com a população bem como reduziu os repasses às Câmaras Municipais.A publicação da Emenda no Diário Oficial da União assim ficou:
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O inciso IV do caput do art. 29 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29. ..................................................................................
.................................................................................................
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes;
b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes;
c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
Serão mais 7.709 vereadores no Brasil.
O percentual máximo das receitas tributárias e das transferências municipais para financiamento das Câmaras de Vereadores cai de 5% para 4,5% nas cidades com mais de 500 mil habitantes.
A principal discussão sobre a PEC dos Vereadores é quando a proposta começa a valer. Após a aprovação da proposta em primeiro turno, no último dia 9, o presidente do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), Carlos Ayres Britto, disse que a ampliação do número de vereadores só deve entrar em vigor nas eleições de 2012, sem efeitos retroativos.
Assim, o presidente do Tribunal Superior Eleitoral, encaminhou ontem (28) aos presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais ofício em que reitera que proposta que aumenta o número de Vereadores não poderá entrar em vigor nesta legislatura. A PEC aumentou o número de Vereadores em Municípios de todo país dos atuais 51.988 para 59.611.
No ofício, Britto citou a resposta a uma consulta, em 2007, na qual o TSE disse, de forma unânime, que a Emenda Constitucional não retroage. Assim, o novo número de cadeiras parlamentares fixadas pela Emenda teria de ser submetido a uma convenção partidária, o que se dá entre 10 e 30 de junho do ano da eleição.
A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB já declarou que irá ingressar com uma ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) no Supremo Tribunal Federal contra este dispositivo que estabelece a cláusula de retroatividade.
Já o MPE, por seus Promotores Eleitorais, na prática, acredito que deve tomar dois caminhos: ajuizar, se ocorrer a diplomação, os Recursos Contra a Expedição do Diploma, fulcrados no art. 262 do Código Eleitoral, arguindo, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da aplicação imediata da nova Emenda.
No entanto, se ao revés, simplesmente se der posse aos suplentes de Vereador, já anteriormente diplomados, os promotrores podem impetrar Mandado de Segurança perante o Juízo Eleitoral, pois a matéria insere-se dentro da competência da Justiça Eleitoral por referir-se aos critérios de quociente eleitoral e elegibilidade.
Questão fundamental na ampla defesa dos Vereadores é apegar-se aos requisitos formais legais, sobretudo à Constituição Federal e na letra fria da, agora promulgada, EC n° 58.
Isto posto, podemos concluir o seguinte:
1º) O texto constitucional que aumenta o limite de Vereadores em cada Município está em plena eficácia (até que o STF, caso seja provocado, entenda o contrário);
2º) Continua sendo do Município, através da sua Lei Orgânica, a fixação do número de Vereadores nos limites da Constituição (se, caso na LO não esteja previsto número de Vereadores maior do que as vagas concorridas, as possibilidades de assunção ao cargo eletivo são mais remotas ainda);
3º) As Mesas das Câmaras Municipais somente podem empossar algum Vereador (suplente) quando este apresentar o diploma expedido pela Justiça Eleitoral lhe outorgando uma vaga juntamente com a determinação judicial para este fim ( e não com o diploma de suplente);
4º) Os cartórios eleitorais não conseguem acessar o sistema de processamento de dados e determinar o novo cálculo do quociente eleitoral mediante requerimento fundado em pedidos de expedição de diplomas de Vereadores, tendo como base de cálculo o novo número de cadeiras estabelecidas na Lei Orgânica do Município.
5º) O TSE deverá baixar alguma Resolução regulamentando qual o procedimento a ser adotado para dar cumprimento ao estabelecido na Emenda Constitucional, ou seja:
a) Determinar ao setor de informática do TSE que reabra o sistema de apuração das eleições;
b) Determine que cada Câmara Municipal no Brasil informe o cartório competente qual é o número de Vereadores. Lembrem-se que há Municípios que promoveram alteração com base na resolução de 2004, há Municípios que não fizeram essa alteração, e há Municípios que não querem fazer esta alteração e ainda mais, poderá ocorrer que qualquer alteração feita na Lei Orgânica após as eleições, mesmo que o STF julgue legal a retroatividade, como nela não estava o número nos moldes da novel Emenda, não seja válida para 2008, decidindo-se, ao final, tudo no Judiciário.
c) Determine um prazo para que as Câmaras Municipais se adequem à nova regra Constitucional.
d) Depois desses passos, refazer o cálculo do quociente e diplomar os “ex-suplentes”.
6º) Tudo isso deverá acontecer antes da posse e, obviamente, se nenhuma determinação judicial suspendendo a eficácia dos efeitos da Emenda Constitucional n° 58 para as eleições de 2008 seja concedida.
É a política, políticos, Judiciário, Advogados, OAB e o Direito Eleitoral, mais uma vez em voga no Brasil.
(Alguns dados: Luciano Lanzer, blog)




