A possibilidade de prisão do depositário judicial infiel foi rechaçada pelo STJ. A 3ª Turma do STJ adequou seu posicionamento à recente decisão do STF e concedeu habeas corpus a um depositário do Distrito Federal. A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, lembrou que no dia 3 de dezembro do ano passado, o STF adotou o entendimento de que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aos quais o Brasil aderiu têm status de norma supralegal.
Assim, por ter havido adesão ao Pacto de São José da Costa Rica, que permite a prisão civil por dívida apenas na hipótese de descumprimento inescusável de prestação alimentícia, não é cabível a prisão civil do depositário, qualquer que seja a natureza do depósito.
A Constituição Federal de 1988 previu duas formas de prisão civil: a do devedor de alimentos e a do depositário infiel (artigo 5º, inciso LXVII).
O depositário infiel é aquele que recebe a incumbência judicial ou contratual de zelar por um bem, mas não cumpre sua obrigação e deixa de entregá-lo em juízo, de devolvê-lo ao proprietário quando requisitado, ou não apresenta o seu equivalente em dinheiro na impossibilidade de cumprir as referidas determinações.
A decisão está em consoância com o entendimento do STF, em que só poderá haver a prisão com o trânsito em julgado da decisão.
Agora, por outro lado, resta saber que rumo os depositários judiciais irão tomar, pois os bens em seu poder são garantias, e que devem ser cercadas de zelo para que atinja seu objetivo, meramente assecuratório.
Mesmo assim, acho importante que o princípio da inocência esteja sendo mais uma vez respeitado, com a impossibilidade de prisão antes do trânsito em julgado, agora, do depositário infiel.