A Constituição do Império, no seu art. 179, § 8.°, já afirmava que "ninguém poderá ser preso sem culpa formada, exceto nos casos declarados em lei", enquanto que o Código Criminal, da mesma época (1832), adotando o instituto do habeas corpus, fixava a maneira de exercê-lo. Estava, pois, dentro do direito brasileiro, constitucionalmente e processualmente, o "direito do cidadão à liberdade individual", na concepção de que tal medida não era uma simples concessão do Poder Público, mas um privilégio impostergável do homem.
Proclamada a República e promulgada a Constituição de 1891, nela foi inserido o instituto do habeas corpus (art. 72, § 22). Rui Barbosa, mesmo defendendo o poder amplo do habeas corpus, dizia que "o habeas corpus não poderia ficar restrito à simples pessoa corporal porque as pessoas não são unicamente as entidades físicas, senão também os direitos que as envolvem, os direitos a que a sua existência está ligada, os direitos em que cada uma delas se desenvolve".
Com a Reforma Constitucional de 1926, foi modificado o dispositivo regulador do Habeas Corpus. No entanto, voltou o habeas corpus, todavia, ao seu papel de defender apenas o direito de ir e vir, ou seja, do jus manendi, ambulandi, eundi ultro citroque.
Com a Revolução de 1930, destruída a Constituição Republicana de 1891, ficou o Habeas Corpus restrito, temporariamente, aos crimes comuns, figurando no Decreto n.° 19.398, que instituiu o Governo Provisório. Todavia, mais tarde, em 24 de fevereiro de 1932, o Governo Provisório, promulgando o Código Eleitoral, estabeleceu que poderia ser utilizado o Habeas Corpus para fazer cessar qualquer coação ou violência atual ou iminente (art. 98, § § 8.° e 9.°, do Decreto n.° 21.061 daquela data.
Em 1934, com a nova Constituição Republicana, de 16 de julho, o Habeas Corpus reapareceu novamente, como garantia constitucional.
Na Constituição Federal de 1967 foram mantidos o Habeas Corpus (art. 150, § 20) e o mandado de segurança (art. 150, § 21). Na Constituição Federal de 1969, o Habeas Corpus é mantido (art. 153, § 20), vindo a figurar, na Constituição de 1988, até os dias atuais, no art. 5º, inciso LXVIII.
De outra análise, Rui Barbosa foi o principal autor do projeto da primeira constituição republicana apresentada à Constituinte de 1890, infundindo-lhe as linhas mestras do sistema presidencial americano, baseado no contraste do poder judiciário sobre os demais ramos do governo. Coube-lhe ainda, completando com a prática a obra doutrinária, ser o Advogado que primeiro recorreu à justiça pedindo o julgamento de atos legislativos e do executivo, em habeas corpus famosos que constituem peças fundamentais na interpretação do estatuto político de 1891.
Rui legou ainda as doutas lições de suas celébres petições de Habeas Corpus que apresentou ao STF em 1892 e 1893, em defesa da liberdade de cidadãos, presos em virtude do estado de sítio. Defendeu, em sustentação oral, o primeiro desses Habeas Corpus, quando declarou que o verdadeiro impetrante era a nação brasileira.
Por tudo isso Rui Barbosa, falecido em 1.º de março de 1923 na cidade de Petrópolis - RJ, era conhecido por defensor do Habeas Corpus.
Essa homenagem faz sentido porque neste ano de 2008 fazem 85 anos da morte do "Patrono dos Advogados".
(Foto: Charge retratando Rui Barbosa como um par constante do Habeas Corpus)