quarta-feira, 3 de dezembro de 2008

Artigo - Direito Administrativo: Possibilidade de agente em cargo de confiança ser parente, cônjuge ou companheiro de Secretário Municipal

 “Deve o Direito ser interpretado inteligentemente: não de modo que a ordem legal envolva um absurdo, prescreva inconveniências, vá ter a conclusões inconsistentes ou impossíveis.” Carlos Maximiliano.

Preliminarmente, fazem-se necessárias tecer algumas considerações acerca da Súmula Vinculante.

O instituto da Súmula Vinculante foi concebido pela Emenda Constitucional 45, de 30 de dezembro de 2004. A criação desse instituto confere às súmulas aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, em todas as esferas. O mencionado efeito conferiu às súmulas força comparável à de uma norma legislativa.
                                                                                            
A constitucionalidade das súmulas vinculantes é muito discutida, seja no bancos acadêmicos, seja em interpelações ao Judiciário. Afirma-se que o instituto criado pela Emenda Constitucional 45/2004 fere o princípio do juiz natural, pois, tornada obrigatória a aplicação da súmula, não é mais necessária qualquer convicção do magistrado acerca do conteúdo processual.

No dia 29 do mês de agosto, foi publicada a Súmula Vinculante n.º 13, que dispõe, verbis:

“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”.
                                             
A Súmula Vinculante 13 ficou conhecida como a norma-guia do fim do nepotismo no Brasil. Teve como precedentes a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1521-4, o Mandado de Segurança 23.780-5, a Medida Cautelar em Ação Declaratória de Constitucionalidade 12-6, a própria Ação Declaratória de Constitucionalidade 12 e o Recurso Extraordinário 579.951.
                                             
O texto da Súmula Vinculante 13 tem como fundamento constitucional a regra insculpida no artigo 37, a fim de garantir a vigência, sobretudo, dos princípios da moralidade e da impessoalidade.

A súmula vinculou seu efeito a toda Administração Pública, que, a partir da data de sua publicação, deve rever os seus quadros de cargos em comissão ou de confiança, e adequá-los conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.

Ocorre que o texto da Súmula Vinculante 13 apresenta, com a devida vênia, algumas obscuridades, e, a fim de dirimir tais conflitos interpretativos, tanto os operadores do Direito quanto os órgãos da Administração Pública têm de buscar seus próprios escólios.

Depreende-se de breve leitura do texto sumular que não há um direcionamento específico que se faça chegar a uma conclusão exata do que é ou não permitido a partir do dia 29 de agosto do corrente ano.

A primeira dúvida decorre dos graus de parentesco. A Súmula Vinculante 13 veda a contratação de parentes por afinidade até o 3º grau.

Assim sendo, quem NÃO pode ser nomeado?

Parentes naturais, consangüíneos:
a) Linha RETA:
1º grau: filho (a) / pai-mãe
2º grau: neto (a)/avô(ó)
3º grau: bisneto (a)/bisavô(ó)

b) Linha COLATERAL:
2º grau: irmãos (ãs)
3º grau: tio (a) /sobrinho (a)

Parentes por afinidade:
a) Linha RETA:
1º grau: genro/sogro-sogra e nora/sogro-sogra
2º grau: genros / noras com genros / noras de um mesmo sogro/sogra
3º grau: cônjuges com os avós de seus cônjuges
(adquire-se o mesmo grau de parentesco em linha reta do cônjuge consangüíneo considerado).

b) Linha COLATERAL:
cunhado, somente (2º. grau).

Como marido e mulher não têm parentesco entre si, não existe parentesco afim colateral em 1º. grau). Em 3º grau é algo bem difícil de exemplificar, mas dá para imaginar.


Com isso, quem PODE ser nomeado (por não ser "até 3º grau")?

Exemplos: primos (as), sobrinho(a)-neto(a) / tio(a)-avô(ó) e concunhados.

Pois bem. O cerne deste parecer é sobre a possibilidade do agente em cargo de confiança ser parente de Secretário Municipal.

É importante salientar o evidente equívoco provocado pela ausência de sistematização entre o enunciado da Súmula e os comandos constitucionais de regência da matéria.

Desconsiderando-se o equívoco, a questão posta não é menos polêmica porque, quando a Súmula equipara autoridade nomeante e servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, não deixa claro se os Ministros de Estado e Secretários estaduais, distritais e municipais, estariam abrangidos pela amplitude da locução em destaque.

Entretanto, conforme entendimento mais seguido no momento, e o qual me baseio, os Secretários Municipais, como agentes políticos que são, fato aliás reconhecido pelo Supremo, até porque consagrado em dispositivo constitucional (redação do § 4º do artigo 39), ocupam cargos políticos, mesmo que na estrutura organizacional do ente federativo,  tais cargos estejam qualificados, equivocadamente, como cargos de provimento em comissão.

Portanto, os agentes ocupantes de cargos políticos, ainda que possam ser considerados como servidores, no sentido lato do vocábulo, não podem ser equiparados àqueles servidores ocupantes de cargos de direção, chefia e assessoramento.

Neste quadrante, não vislumbro qualquer impedimento para que o cônjuge, companheiro ou parente dos Secretários Municipais, agentes políticos, venham a ser nomeados para ocupar cargos de livre provimento, desde que a autoridade nomeante não seja o próprio agente político.

Os nove ministros que participaram do julgamento fizeram uma diferenciação entre cargos administrativos, criados por lei, e cargos políticos, exercidos por agentes políticos. No primeiro caso, a contratação de parentes é absolutamente vedada. No segundo, ela pode ocorrer, a não ser que fique configurado o nepotismo cruzado.
                                              
Na discussão sobre a edição da Súmula Vinculante 13, os ministros Carlos Britto, Menezes Direito, Cármen Lúcia, Eros Grau, Celso de Mello e Marco Aurélio sugeriram que as situações julgadas que tratam dos cargos de Secretários fossem tratadas de outra forma, já que a função de Secretário Municipal é política.
                                              
Sustentou o presidente do STF, Ministro Gilmar Mendes que "haveria a exceção de cargos políticos, nas funções de secretários municipais, de Estado ou ministros do Executivo. Em princípio, o tribunal disse que essa é uma função política que não estaria submetida ao critério". Por isso, eles ficaram de fora do alcance da Súmula.

Ao fazer a ressalva sobre cargos políticos, o Ministro Gilmar lembrou a parceria entre John F. Kennedy, presidente dos Estados Unidos na década de 60, e seu irmão, Bob Kennedy. "Irmãos podem estabelecer um plano eventual de cooperação, sem que haja qualquer conotação de nepotismo", exemplificou.

Bom que se diga, no entanto, que há interpretações da Súmula de que não poderiam ocorrer casos de parentesco até o terceiro grau, inclusive, entre os colegas.

Essas interpretações existem, mesmo que para mim sejam equivocadas, e disto não posso olvidar.

Contudo, entendo que a autoridade que achar ilegal a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente de Secretário Municipal que então represente à autoridade competente, dando a Procuradoria do Município oportunidade de elaborar adequada defesa, sustentando a ampla legalidade de tais nomeações.

Portanto, as nomeações de cônjuge, companheiro ou parente de Secretário Municipal devem ser mantidas ou feitas ao seu tempo, manifestando-se a Prefeitura Municipal se instada por autoridade que dê outra interpretação à norma legal.

(Dr. José Amélio Ucha Ribeiro Filho, Advogado Civilista e Publicista)