segunda-feira, 3 de novembro de 2008

Decisões judiciais temerárias no Direito Eleitoral

O Ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Ricardo Lewandowski decidiu em 23/10 dar provimento ao recurso do candidato à prefeitura de São Gabriel Rossano Gonçalves (PDT), contra a decisão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE), que havia negado o registro de candidatura. O pedido de impugnação da candidatura de Rossano - movido pela coligação do atual prefeito - foi negado pela Justiça Eleitoral de São Gabriel mas acatado pelo TRE. Rossano recorreu ao TSE. O indeferimento da candidatura do pedetista havia ocorrido devido ao pagamento de uma multa fora do prazo.

Acho justa a decisão do Tribunal Superior Eleitoral, no exemplo dado no pleito de São Gabriel, que não modificou o resultado das urnas, o resultado democrático.

Aliás, a democracia exige que estejam presentes dois princípios elementares: a soberania popular e a forma direta ou indireta de exercício de poder. Nossa Constituição Federal adotou a democracia semidireta, modalidade que reúne os modelos representativos e de participação direta do povo nas funções de governo. Teoricamente, retrata o verdadeiro "sensor democrático". Democracia esta que deve ser mantida após o resultado das urnas, a não ser em casos excepcionais e de imensa gravidade.

Assim, o pedido de impugnação do registro de candidatura ou de diploma é um dos grandes acurados tomado pela Justiça Eleitoral. Isto porque a alteração via judicial de um resultado democrático acarreta gravíssimos transtornos aos eleitores do município onde se deu o pleito, como inclusive a descrença no poder soberano do próprio voto.

Gera demasiada instabilidade, visto a democracia ter sido exercida idoneamente de um lado, na boa-fé dos eleitores, e a contramedida do “canetaço” dado, alterando o resultado do certame. Contra tudo isso é que os casos de impugnação de registro de candidatura ou de diploma devem ser analisados profundamente, exaustivamente, cuidadosamente, fulcrado nas provas apresentadas e sem jamais esquecer do resultado democrático exercido pelos eleitores nas urnas.

Por tudo isso é que nós, Advogados no campo do Direito Eleitoral, devemos ter enorme zelo, primando pela ampla defesa de nossos clientes, esperando que o julgador tenha o gosto de justiça, sem nunca esquecer que o POVO - pobre ou rico -, através da democracia semidireta, depositou a sua confiança em um candidato, que não espera que isto seja alterado pela caneta de alguém sentado em uma confortável cadeira, em uma ampla e luxuosa sala com ar condicionado.